LEI ELEITORAL
do Principado de Sofia 

Revogada pela lei 154/06

Promulgado na Ordem do Dia 06, de 22 de Janeiro de 2001.
Sancionada em 22 de Janeiro de 2001, pelo excelentíssimo Primeiro-Ministro Daniel Nogueira.

          TÍTULO I – DAS DISPOSIÇÕES INICIAIS

Artigo 1o – A realização de pleitos eleitorais oficiais e o direito à participação popular livre e equalitária nos mesmos são direitos legados a todos os cidadãos sofistas, e regulamentados por esta Lei Eleitoral.
Artigo 2o – São considerados eleitores, estando pois estes aptos a participarem de pleitos eleitorais por intermédio do voto, todos cidadãos sofistas, sendo estes, também, considerados aptos a serem votados, nos termos e condições desta Lei.

TÍTULO II – DO EXERCÍCO DO VOTO
Artigo 3o – O sufrágio universal e direto, por meio de escrutínio secreto, será obrigatoriamente utilizado na escolha dos mandatários dos seguintes cargos dos Poderes Executivo e Legislativo:
I– Primeiro-Ministro;
II– Governos Provinciais;
III - Parlamento; e
IV – Cargos legislativos Provinciais.

Parágrafo Primeiro – O mesmo sistema do caput deste artigo deverá ser usado, preferencialmente, em:
I – Plebiscitos;
II – Referendos; e
III – Consultas Populares.

Parágrafo Segundo - É vetada a acumulação de dois ou mais cargos relacionados no caput deste artigo, facultado, porém, o direito do ocupante de um deles licenciar-se do mesmo para disputar outro.

Artigo 4o – Cabe ao Supremo Tribunal de Justiça a supervisão e a fiscalização do processo eleitoral; zelando pela lisura , segurança e legalidade dos pleitos.

Artigo 5o - É de competência do Supremo Tribunal de Justiça, dentre outras funções definidas legalmente:
I – A impugnação de candidaturas;
II – A anulação de determinado pleito eleitoral;
III - Receber a inscrição de candidaturas;
IV - Julgar questões relativas à esta Lei; e
V - Deliberar sobre os casos omissos desta Lei.

Artigo 6o - Cabe à Comissão Eleitoral:
I - A organização geral de qualquer pleito eleitoral;
II - Fiscalizar o processo eleitoral desde o início do recebimento de votos até a promulgação dos respectivos resultado;
III - Responder ao Poderes da Principado dúvidas sobre o andamento das votações; e
IV - Promulgar, oficialmente, o resultado final dos pleitos eleitorais.

Parágrafo Primeiro - A Comissão Eleitoral de que trata o caput deste artigo será composta por um representante, que não esteja registrado como candidato e nenhum cargo nas próximas eleições, de cada partido político; além de um representante indicado pelo Supremo Tribunal de Justiça; todos, obrigatoriamente, sendo eleitores aptos e cidadãos no pleno gozo de seus Direitos.

Parágrafo Primeiro - A Comissão Eleitoral de que trata o caput deste artigo será composta por um representante de cada partido político; além de um representante indicado pelo Supremo Tribunal de Justiça; todos, obrigatoriamente, sendo eleitores aptos e cidadãos no pleno gozo de seus Direitos. (NR)
Nova redação dada pela Lei nº 115/2005.


Parágrafo Segundo - É livre a troca de membros integrantes da Comissão Eleitoral, devendo cada partido, o Parlamento e o Supremo Tribunal de Justiça indicarem, preferencialmente, cidadãos que estejam presentes em território nacional por ocasião de cada votação.

Artigo 7o - O método de votação utilizado em cada pleito deverá ser, previamente, aprovado pelo Parlamento e referendado pelo Supremo Tribunal de Justiça.

Parágrafo Primeiro - O sistema de votação escolhido deverá assegurar:
I - Proteção máxima possível contra fraudes;
II - Condições de fiscalização por parte da Comissão Eleitoral;
III - Manutenção do caráter secreto de cada voto, quando cabível;
IV - Identificação dos eleitores por ocasião do envio dos votos; e
V - Garantias possíveis contra a manipulações humanas de dados que possam vir a interferir no resultado das eleições.

Parágrafo Segundo - Em qualquer pleito, é vedada a divulgação de resultados parciais por qualquer dos organizadores do mesmo.

Parágrafo Terceiro - O Supremo Tribunal de Justiça e o Parlamento poderão, a qualquer momento da realização das eleições, requisitar informações a despeito dos procedimentos em andamento.

Artigo 8º - Em todos os pleitos serão assegurados o direito à escolha de voto em branco, sendo este desconsiderado para quaisquer fins de cálculos eleitorais, constituindo-se em voto não-válido.

TÍTULO III - DOS MANDATÁRIOS DO PODER EXECUTIVO

CAPÍTULO I - DAS DISPOSIÇÕES GERAIS SOBRE OS CARGOS DO PODER EXECUTIVO

Artigo 9º - São cargos do Poder Executivo do Principado de Sofia:
I – Primeiro-Ministro; e
II - Governos e Vice Governos Provinciais.

Parágrafo Primeiro - Não haverá Poder Executivo Provincial implantado nos distritos onde houver população igual ou inferior a 4 cidadãos, podendo o Primeiro-Ministro nomear, enquanto perdurar tal condição, um Administrador Federal.

Parágrafo Segundo - De cada pleito eleitoral participa a população sob a jurisdição territorial do respectivo cargo em disputa.

Parágrafo Terceiro - Os cargos do Poder Executivo têm duração de 4 meses a partir da data da posse. (emenda)

Artigo 10 - Os cargos do Poder Executivo compreendem a chefia de Governo.

CAPÍTULO II - DAS ELEIÇÕES PARA OS CARGOS DO PODER EXECUTIVO

Artigo 11 - Todos os mandatários de cargos do Poder Executivo serão eleitos por meio de voto direto e uninominal, nos termos desta Lei.

Parágrafo Único - É assegurado o direito à candidatura a uma única reeleição, por período subseqüente, para o mesmo cargo ou para o cargo titular, em caso de ocupante de vice-cargo, ou para o vice-cargo, em caso de ocupante do cargo titular.

Artigo 12 - Os candidatos aos cargos do Poder Executivo deverão ser apresentados, conjuntamente, titulares e vices (se o cargo admite vice mandatário) para o registro da candidatura.

Parágrafo Primeiro - Por ocasião do registro da candidatura, deverão ser informados, além dos nomes dos candidatos, o nome da chapa concorrente, que deve diferir das demais já registradas.

Parágrafo Segundo - É facultada a coligação entre partidos políticos para as eleições de que trata o caput deste artigo, devendo os partidos coligados informarem tal fato por ocasião do registro da candidatura.

Parágrafo Terceiro - É proibida a candidatura de cidadãos não filiados a partidos políticos aos cargos eletivos do Poder Executivo, cabendo aos partidos deliberarem sobre chapas, coligações e nomes a serem apresentados, nos termos de seus Estatutos.

Artigo 13 - Com a antecedência mínima de 10 dias do início da votação serão admitidas alterações nos nomes concorrentes por cada chapa já registrada.

Parágrafo Único - Após o prazo determinado, a chapa não poderá efetuar qualquer mudança no quadro de candidatos, deixando de concorrer às eleições a chapa:
a) Que tiver o registro de candidatura de um de seus componentes cassado pelo Supremo Tribunal de Justiça, em decisão da qual não caiba mais recurso, cujo processo tenha tido início antes do período regulamentar para alterações no quadro de candidatos;
b) Cujo(s) candidato(s) desistirem de participar das eleições, saírem do país ou perderem a cidadania, nos termos da Lei; ou
c) For impugnada pelo Supremo Tribunal de Justiça.

Artigo 14 - Alterações na composição de cada coligação, tais quais inclusão, exclusão ou desistência de partido de integrarem uma das chapas será permitida até o início do pleito, desde que não haja alterações no quadro de nomes concorrentes.

Parágrafo Único - Havendo alteração nos nomes concorrentes, a mudança fica condicionada ao disposto no artigo 13.

Artigo 15 - Haverá realização de segundo turno quando houver 3 ou mais chapas concorrente e nenhumas delas obtiver votação superior a 50% do total de votos válidos.

Parágrafo Primeiro - Disputarão o Segundo Turno as duas chapas mais votadas no Primeiro Turno, sendo vitoriosa aquela que obtiver maior número de votos.

Parágrafo Segundo - Havendo desistência na disputa pelo Segundo Turno por parte de uma das chapas a até 7 dias da realização do pleito, será convocada a chapa com terceira maior quantidade de votos, e assim sucessivamente tantas vezes quantas sejam as chapas remanescentes.

Parágrafo Terceiro - Se uma chapa obtiver votação superior a 50% dos votos válidos no primeiro turno será declarado vencedor.

Artigo 16 - Chapas e/ou candidatos desistentes dos pleitos após os prazos estabelecidos nesta Lei terão considerados nulos os votos a si atribuídos.

Artigo 17 - Em caso de empate entre duas os mais chapas, serão adotados como critério de desempate a determinar o vencedor, pela ordem:
a) Maior tempo de residência em Sofia do candidato titular;
b) Maior tempo de residência em Sofia do vice candidato;
c) Registro anterior da chapa (adotados intervalos mínimos de 1 dia); ou
d) Combinação de dois destes critérios, sob deliberação do Supremo Tribunal de Justiça.

Capítulo III - Da transição governamental

Art. 17-A - Após a homologação do resultado, o Primeiro Ministro e os Governadores das Províncias terão o prazo de 72 h para fornecer ao candidato eleito, todas as informações referente ao governo, e as que ele solicitar, com o objetivo de facilitar o início dos trabalhos de seu sucessor.

Parágrafo único - Feito o requereimento em lista nacional, se não atendido no prazo estabelecido pelo artigo anterior, poderá o sucesso interpelar judicialmente o detentor do cargo para que repasse as informações solicitadas em 24h, sob a pena de cometer o crime de desobediência.

(capítulo III inserido pela Lei nº 118/2005)


TÍTULO IV - DOS MANDATÁRIOS DO PODER LEGISLATIVO

CAPÍTULO I - DAS DISPOSIÇÕES GERAIS SOBRE OS CARGOS DO PODER LEGISLATIVO

Artigo 18 - São cargos e casas do Poder Legislativo da Principado de Sofia:
I - Parlamentares, integrantes do Parlamento; e
II - Integrantes das Casas Legislativas do Poder Legislativo Provincial.

Parágrafo Primeiro - A legislação Provincial disporá sobe o Poder Legislativo nas Províncias, e também regulamentará o funcionamento das Casas Legislativas de cada distrito.

Parágrafo Segundo - Não haverá constituição de Poder Legislativo Provincial onde não houver, nos termos desta Lei, instalados já o Poder Executivo; tampouco naqueles distritos cuja população seja inferior a 8 cidadãos.

Parágrafo Terceiro - Os cargos do Poder Legislativo têm duração de 4 meses a partir da data da posse. (emenda)

CAPÍTULO II - DAS ELEIÇÕES PARA OS CARGOS DO PODER LEGISLATIVO

Artigo 19 - Os Parlamentares, integrantes do Parlamento, serão eleitos por voto direto.

Artigo 20 - As legislação Provincial estabelecerá critérios para a eleição dos mandatários de cargos do Poder Legislativo nos respectivos territórios de cada distrito, nos termos desta Lei e em especial do seu artigo 3º.

Seção I - Do número de cadeiras no Parlamento

Artigo 20 - O Parlamento será integrado por número de Parlamentares proporcional à sua população, segundo o disposto nesta Lei, observados os limites máximo e mínimo definidos pela Constituição Nacional.

Parágrafo Único - Na inexistência de limite mínimo ou máximo estabelecidos pela Constituição Nacional, ou ainda na ausência de ambos, ficam estabelecidos:
I - Limite mínimo de Parlamentares: 7
II - Limite máximo de Parlamentares: 35

Artigo 21 - Observadas as disposições do artigo 20, o número de cadeiras do Parlamento será determinado consoante aos seguintes critérios:
I - Para população igual ou inferior a 35 eleitores; 7 cadeiras no Parlamento;
II - Para população entre 36 e 75 eleitores ocorre a adição de uma cadeira ao Parlamento para cada incremento de 10 eleitores;
III - Para população entre 76 e 555 eleitores ocorre a adição de uma cadeira ao Parlamento para cada incremento de 20 eleitores; e
IV - Acima de 555 eleitores; 35 cadeiras no Parlamento.

Parágrafo Único - Os arredondamentos matemáticos decorrentes dos cálculos previstos no caput deste artigo serão realizados sempre para o valor inteiro imediatamente inferior ao valor decimal obtido, na ocorrência desta hipótese.

Artigo 22 – O Secretário de Imigração informará, 20 dias antes das eleições, o número de cidadãos residentes no país ao Supremo Tribunal de Justiça, sendo este o valor numérico de referência para cálculos do número de cadeiras do Parlamento.

Parágrafo Primeiro - Caberá ao Supremo Tribunal de Justiça publicar, em edital, o número de cadeiras em disputa nas próximas eleições, nos termos do artigo 19.

Parágrafo Segundo - As variações populacionais após a publicação realizada pelo Supremo Tribunal de Justiça somente serão consideradas nas próximas eleições para o Parlamento.

Seção II - Das eleições para o Parlamento

Artigo 23 - Cada partido poderá apresentar número de candidatos ao Parlamento para cada eleição até o limite correspondente ao total de vagas em disputa a cada eleição, determinado pelo edital de que trata o parágrafo primeiro do artigo 22.

Parágrafo Primeiro - Por ocasião do registro da(s) candidatura(s), cada partido poderá registrar suplentes até o limite do número total de candidatos titulares apresentados.

Parágrafo Segundo - Os suplentes deverão ser registrados por meio de Lista de Suplência, onde fique estabelecida a ordem em que, na falta de um ou mais titulares dos partidos, estes assumirão suas vagas.

Parágrafo Terceiro - O suplentes vinculam-se ao partido político dos titulares e não à pessoa dos candidatos titulares em si.

Parágrafo Quarto - É vedada a coligação de dois ou mais partidos políticos para as eleições.

Parágrafo Quinto - É proibida a candidatura de cidadãos não filiados a partidos políticos ao Parlamento.

Parágrafo Sexto - É permitida a indicação de suplentes que estejam concorrendo a outros cargos nas mesmas eleições, observadas as restrições impostas pelo parágrafo segundo do artigo 3º desta Lei.

Artigo 24 - O candidato ao Parlamento que desistir de sua candidatura poderão ser substituídos pelo partido até o limite mínimo de 10 dias de antecedência do início da votação.

Parágrafo Primeiro - Encerrado este prazo, o partido passa a concorrer, apenas, com os candidatos remanescentes.

Parágrafo Segundo - Também perderá o direito à candidatura nas respectivas eleições o candidato que:
a) Que tiver o registro de sua candidatura cassado pelo Supremo Tribunal de Justiça, em decisão da qual não caiba mais recurso, cujo processo tenha tido início antes do período regulamentar para alterações no quadro de candidatos;
b) Sair do país ou perder a cidadania, nos termos da Lei; ou
c) For impugnado pelo Supremo Tribunal de Justiça.

Seção III - Da distribuição das vagas no Parlamento

Artigo 25 - Finda a eleição, serão as vagas do Parlamento, determinadas em seu número pelo artigo 19.

Artigo 26 - As cadeiras do Parlamento pertencem a cada partido, nos termos desta Lei, e serão ocupadas pelos candidatos de cada partido em acordância com a classificação descendente do número de votos obtidos por cada um deles.

Artigo 27 - Na hipótese de empate entre dois ou mais candidatos serão adotados como critério de desempate a determinar o vencedor, pela ordem:
a) Maior tempo de residência em Sofia do candidato em eleições uninominais;
b) Registro anterior de sua candidatura (adotados intervalos mínimos de 1 dia); ou
d) Combinação destes dois critérios, sob deliberação do Supremo Tribunal de Justiça.

Artigo 28 - As vagas obtidas pelos partidos pertencem aos mesmos e a eles se vinculam, sendo ocupadas, obrigatoriamente, pelos Parlamentares nominalmente votados, nos termos desta Lei.

TÍTULO V - DOS CANDIDATOS, MANDATÁRIOS E SUAS RELAÇÕES PARTIDÁRIAS

Artigo 29 - Findos os prazos especificados nesta Lei para troca de nomes de candidatos, os partidos aos quais os mesmos estejam filiados não poderão expulsá-los, perdurando esta garantia até a promulgação dos resultados dos pleitos eleitorais.

Artigo 30 - Um Parlamentar eleito por intermédio de voto direto e uninominal não poderá ser, na vigência de seu mandato, expulso de seu partido.

Parágrafo Primeiro - Caso o Parlamentar desfilie-se de seu partido mediante renúncia voluntária de filiação, perderá sua cadeira, que será ocupada pelo primeiro candidatos não eleito remanescente e disponível e, inexistindo estes, primeiro suplente disponível da Lista de Suplência do partido, nos termos do parágrafo segundo do artigo 23.

Parágrafo Segundo - Não havendo nomes na Lista de Suplência, ao partido é reservado o direito à indicação de outro suplente dentre seu quadro de filiados, assumindo este suplente as mesmas prerrogativas de Parlamentar eleito por voto direto e uninominal.

Parágrafo Terceiro - Será declarada em vacância, e assim perdurando até as próximas eleições senatoriais, a vaga de Parlamentar cujo mandato for interrompido por perda de cidadania, mediante sentença judicial da qual não mais caiba recurso.

Parágrafo Quarto - O dispositivo previsto pelo parágrafo primeiro deste artigo também é aplicável aos casos de:
a) Saída do país por motivo não previsto no parágrafo terceiro deste artigo;
b) Morte;
c) Renúncia ao cargo; ou
d) Perda do mandato, salvo disposição agravante legal.

Artigo 31 - Os mandatários de cargos do Poder Executivo não os perdem ainda que seus partidos abandonem ou deles sejam expulsos.

TÍTULO VI - DO PROCESSO ELEITORAL DAS ELEIÇÕES GERAIS

Artigo 32 - Entende-se por Período Eleitoral aquele compreendido desde 30 dias antes do início das primeiras votações de cada Eleição Geral até o encerramento do recebimento dos votos.

Artigo 33 - Compreendem as Eleições Gerais os seguintes pleitos eleitorais:
I - Eleição direta e uninominal do Primeiro-Ministro do Principado;
II - Eleição direta e uninominal do Parlamento;
III - Eleição direta e uninominal dos Governadores Provinciais;
IV - Eleição direta e uninominal do Prefeito da Capital; e
V - Eleição direta e uninominal dos mandatários de cargos do Poder Legislativo .

Artigo 34 - Observadas as disposições constitucionais, serão realizadas Eleições Gerais semestralmente.

Parágrafo Único - As Eleições Gerais realizar-se-ão em três fases distintas, a saber:
I - Eleições para o Parlamento, diretas e uninominais e partidárias (FASE I);
II - Eleições em Primeiro Turno para cargos do Poder Executivo (FASE II);
III - Eleições em Segundo Turno para cargos do Poder Executivo (FASE III)

Parágrafo Primeiro - A FASE III somente será convocada havendo, nos termos desta Lei, candidatos em disputa de Segundo Turno eleitoral.

Artigo 35 - Caberá ao Primeiro-Ministro do Principado, com 40 dias de antecedência mínima, convocar as Eleições Gerais.

Parágrafo Primeiro - Deverão ser observadas as seguintes disposições para a convocação das Eleições Gerais em cada um dos semestres:
I - Intervalo mínimo de 5 dias entre o encerramento dos pleitos da FASE I e o início dos pleitos da FASE II;
II - Intervalo mínimo de 5 dias entre o encerramento dos pleitos da FASE II e o início dos pleitos da FASE III; e
III - Duração mínima de 72 horas e máxima de 7 dias para cada FASE, que devem compreender, preferencialmente, dias úteis e finais de semana.

Parágrafo Segundo - O Primeiro-Ministro da Principado, por ocasião da convocação de Eleições Gerais, deverá estabelecer, também:
I - Os prazos para registro de candidaturas, não inferior a 20 dias do início do primeiro pleito da FASE I e não superior a 40; e
II - A duração da Campanha Eleitoral para cada FASE, não inferior a 10 dias para a FASE I e não inferior aos intervalos mínimos previstos nos incisos I e II do parágrafo primeiro deste artigo para as demais FASES.

TÍTULO VII - DA PROPAGANDA ELEITORAL

CAPÍTULO I - DAS DISPOSIÇÕES GERAIS SOBRE PROPAGANDA ELEITORAL

Artigo 36 - A Propaganda Eleitoral é reconhecida como direito a todos os partidos políticos e a todos os candidatos devidamente registrados como tal, regidas por essa Lei durante o período de Campanha Eleitoral, estipulado em conformidade com as disposições do artigo 33.

Artigo 37 - São publicações classificadas como propaganda eleitoral, sem exclusão de outras:
I - Jornais, folhetins, informativos e boletins de qualquer espécie, se assinados por partidos políticos.
II - Mensagens eletrônicas enviadas aos meios públicos de comunicação nacional, Provincial ou municipal que visem explicitamente à promoção de siglas partidárias, coligações e/ou de seus candidatos;
III - Material publicitário com finalidade principal de angariar votos a candidato ou partido, quaisquer sejam suas formas de publicação; e
IV - Mensagens postadas no Fórum Nacional, de quaisquer dos distritos ou municípios que tenham por finalidade a promoção de partidos, coligações e candidatos.

Artigo 38 - Não constitui Propaganda Eleitoral, sem prejuízo de outras exceções:
I - Assinaturas e anexos artísticos incluídos em mensagens eletrônicas pessoais, desde que não sejam aqueles os únicos conteúdos destas mensagens;
II - Comunicados partidários concisos e objetivos de atualizações em seus sites e outros serviços de informação, bem como avisos similares de envio de novas publicações; e
III - Citações de nomes de partidos e candidatos em quaisquer meios de comunicação, sejam eles individuais ou coletivos, se neles não há intuito claro de promoção de partidos, coligações ou candidatos.

Artigo 39 - A responsabilidade pelas propagandas eleitorais é dos candidatos.

Parágrafo Único - Mediante comum acordo entre as partes, os candidatos poderão ceder o controle de suas propagandas políticas aos seus partidos, comunicando a decisão à Supremo Tribunal de Justiça.

CAPÍTULO II - DA PROPAGANDA ELEITORAL NAS COMUNICAÇÕES PRIVADAS

Artigo 40 - Os candidatos poderão veicular propaganda eleitoral diretamente nas caixas postais dos cidadãos e empresas do Principado, nos termos da Lei.

Parágrafo Primeiro - Cada partido ou candidato poderá enviar publicações que se constituam propagandas eleitorais ao intervalo mínimo de uma mensagem por endereço eletrônico a cada intervalo de dois dias, respeitados os limites de dimensões de anexos às mesmas previstos pela Lei.

Parágrafo Segundo - A propaganda eleitoral não poderá conter termos indecorosos para com os demais candidatos, coligações ou partidos, bem como não poderá noticiar fatos não verídicos sobre os concorrentes.

Artigo 41 - Os meios privados de comunicação do Principado de Sofia, desde que não classificados como "propaganda eleitoral" pelo artigo 37, poderão veicular propagandas eleitorais, obedecidos os seguintes critérios:
I - A propaganda eleitoral não poderá exceder às dimensões equivalentes do restante da publicação;
II - Os meios privados de comunicação devem assegurar tratamento igualitário a cada partido político, coligação e candidato;
III - Não devem ser admitidos termos de baixo calão ou material ofensivo à Lei ou a demais partidos políticos, coligações e candidatos; e
IV - Cada partido, coligação ou candidato tem limitado a um o número de propagandas veiculáveis em cada edição ou atualização do veículo de comunicação.

Artigo 42 - É admitida a veiculação de propaganda eleitoral em páginas da Internet, devendo o partido restringir a divulgação do endereço da página ao disposto no inciso II do artigo 38 para que não se configure propaganda eleitoral a citada divulgação do endereço.

Parágrafo Único - É vetada a veiculação, nas páginas da Internet de propaganda eleitoral, de material ofensivo às Leis ou aos partidos políticos, coligações e candidatos.

CAPÍTULO III - DA PROPAGANDA ELEITORAL GRATUITA

Artigo 43 - É compreendida como Propaganda Eleitoral Gratuita toda forma de propaganda eleitoral veiculada nos meios oficiais de comunicação da Principado.

Artigo 44 - As propagandas eleitorais gratuitas referentes aos pleitos nacionais poderão ser veiculadas somente na Lista Nacional; aquelas relativas aos pleitos Provinciais, somente nas listas oficiais das Províncias.

Parágrafo Primeiro - O governo federal providenciará listas Provinciais para as Províncias que, por ocasião dos pleitos, não possuam instaladas e em pleno funcionamento listas públicas.

Parágrafo Segundo - É vedado o uso do Fórum Nacional ou Provincial, nos termos desta Lei.

Artigo 45 - Os responsáveis pela publicação do material progagandístico eleitoral dos candidatos, nos termos desta Lei, publicarão suas mensagens em regime de revezamento, cuja ordem será determinada em acordância a sorteio especificamente para este fim realizado pelo Supremo Tribunal de Justiça.

Parágrafo Primeiro - Havendo mais de 4 candidatos ao mesmo cargo, serão determinados, por sorteio, publicação simultânea de dois ou mais candidatos ao mesmo dia, sem prejuízo dos dias especificados para o revezamento.

Parágrafo Segundo - Aquele que não enviar mensagem contendo propaganda eleitoral gratuita em cada data estipulada não poderão faze-lo após o prazo determinando, cessando seu direito ao envio na data em que porventura deixe de publicar a propaganda eleitoral gratuita.

Artigo 46 - As mensagens eletrônicas referentes à Propaganda Eleitoral Gratuita deverão atender às seguintes determinações:
I - Extensão máxima de 20 linhas de corpo de texto, contabilizadas em janela padrão dos programas de leitura de mensagens eletrônicas;
II – Fonte padrão ARIAL;
III – Tamanho de Fonte padrão 10;
II - Ausência de termos indecorosos, jocosos ou de baixo calão;
III - Ausência de ofensas morais a outros partidos, coligações ou candidatos;
IV - Título que especifique tratar-se de Propaganda Eleitoral Gratuita; e
V - Identificação do remetente.

TÍTULO VIII - DOS PLEBISCITOS E REFERENDOS

Artigo 47 - Poderão convocar plebiscitos e referendos os chefes do Poder Executivo sobre sua área de jurisdição, o Parlamento e o Poder Moderador, representado diretamente pela figura do Príncipe.

Parágrafo Primeiro - Referendo é a consulta, por intermédio de pleito eleitoral, posterior à aprovação ou outorga de matéria legislativa, enquanto plebiscito é a consulta anterior aos eventos citados.

Parágrafo Segundo - Caberá ao Parlamento deliberar sobre o método, a abrangência e a extensão de poderes delegados ao plebiscito ou referendo a cada proposta.

Artigo 48 - Lei regulamentará a organização e a realização de Consultas Populares.

TÍTULO IX - DAS PESQUISAS DE OPINIÃO PÚBLICA ELEITORAIS

Artigo 49 - Os Institutos de Pesquisas e instituições afins que venham a almejar a realização de pesquisas de opinião pública eleitorais deverão registrar-se junto à Supremo Tribunal de Justiça.

Parágrafo Primeiro - Por ocasião do pedido de registro de que trata o caput deste artigo, as instituições que venham a realizar pesquisas eleitorais deverão informar à Supremo Tribunal de Justiça a metodologia empregada e a sistemática estatística utilizada.

Parágrafo Segundo - O Supremo Tribunal de Justiça poderá vetar uma ou mais metodologias de pesquisas.
Artigo 50 - Publicações, empresas e institutos oficiais ficam proibidos de organizarem e divulgarem pesquisas de opinião pública eleitorais.

TÍTULO X - DAS INFRAÇÕES ELEITORAIS E SUAS PENALIZAÇÕES

Artigo 51 - Caberá ao Supremo Tribunal de Justiça deliberar sobre as infrações à legislação eleitoral aqui previstas, sem prejuízo de outras sanções civis e penais cabíveis em cada caso.

Artigo 52 - Fraude dolosa em documentos por ocasião da inscrição de chapas ou candidatos. Pena: impugnação do registro da chapa ou candidato.

Artigo 53 - Manipulação de dados referentes aos pleitos por parte de membros da Comissão Eleitoral. Pena: expulsão da Comissão Eleitoral.

Parágrafo Único - Se houve premeditação dentro do partido político, ou respaldo do mesmo à ação, ao qual é filiado o infrator membro da Comissão Eleitoral, perde o partido o direito à indicação de membro suplente.

Artigo 54 - Divulgar Propaganda Eleitoral em comunicações privadas em desacordo com esta lei. Pena: Advertência pública.

Parágrafo Único - Em caso de reincidência, o partido, candidato ou chapa perde o direito à uma publicação na escala de revezamento da Propaganda Eleitoral Gratuita.

Artigo 55 - Divulgar Propaganda Eleitoral Gratuita em desconformidade com o estabelecido na Lei. Pena: advertência pública.

Parágrafo Primeiro - Caso a infração seja aos dispostos nos incisos II e III do artigo 46 desta Lei, a pena será de suspensão do direto à uma publicação de Propaganda Eleitoral Gratuita na escala de revezamento.

Parágrafo Segundo - Em caso de reincidência, será aplicada pena adicional de suspensão do direto à publicação de uma Propaganda Eleitoral Gratuita.

Parágrafo Terceiro - Havendo reincidências reiteradas e dolosas, o partido, coligação ou candidato terá banido o direito à publicação de Propaganda Eleitoral Gratuita.

Artigo 56 - Falsidade ideológica, fraudando meios de comunicação de modo a atribuir a outro partido, chapa ou candidato mensagem por si escrita, sem a devida autorização da parte representada. Pena: suspensão por cinco dias da Lista Nacional.

Parágrafo Único - Em caso de reincidência e tratando-se de candidato ou chapa os infratores, terão os mesmos impugnados seus registros de candidatura.

TÍTULO XI - DAS DISPOSIÇÕES FINAIS

Artigo 57 - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Artigo 58 - Revogam-se as disposições em contrário.