LEI REVOGADA EM SUA TOTALIDADE PELA LEI 169/07
LEI ORGÂNICA
DO PODER JUDICIÁRIO
Do Principado de Sofia
Promulgado na Ordem do Dia 08, de
21 de Fevereiro de 2001.
Sancionada em 21 de Fevereiro de 2001, pelo excelentíssimo Primeiro-Ministro Daniel Nogueira.
Capítulo I
Disposições Gerais
Artigo 1° - O Poder Judiciário
do Principado de Sofia se organizará segundo esta lei.
Parágrafo primeiro - É
facultado ao Poder Judiciário a elaboração de seu regimento
interno. Na ausência de regras processuais definidas pelo Poder
Legislativo, cabe ao Judiciário a definição das mesmas.
Artigo 2° - São princípios
básicos da Justiça sofista:
I - O caráter autônomo do Poder
Judiciário em relação aos outros poderes;
II - A inviolabilidade dos
juízes;
III - Amplo direito de defesa,
nos termos desta lei; e
IV - A igualdade primária de
todos os cidadãos perante a lei.
Artigo 3º - É assegurado a todo
cidadão sofista o acesso ao Poder Judiciário, através de seu
advogado ou, se preferir, pela auto-defesa.
Parágrafo primeiro - O Estado
deverá assegurar a manutenção e o custeio de todas as despesas
do Poder Judiciário.
Capítulo II
Composição do Judiciário
Artigo 4° - O Poder Judiciário
de é formado pelo Suprema Tribunal de Justiça e, seus
integrantes, os Juízes.
Parágrafo primeiro - Fica
proibida a formação de qualquer tribunal especial, a prática
de qualquer julgamento sumário ou qualquer conduta não prevista
nesta lei.
Artigo 5º - É proibido aos
Juízes, a partir do momento em que estes são investidos em seus
cargos:
I - Trabalhar como advogados ou
promotores.
Artigo 6º - O Supremo Tribunal
de Justiça será composto por um número mínimo de 2 juízes e
um máximo de 7 juízes.
Nova redação do artigo dado pelo Decreto Real n.º
05/2002, de 07 de Abril de 2002.
Parágrafo primeiro Os
juízes do Supremo Tribunal de Justiça possuem mandatos de 4
meses, a contar da data da posse.
Artigo 7º Cabe ao Poder
Executivo a decisão sobre a necessidade ou não de realizar um
concurso público suplementar para a eventual falta de juízes.
Parágrafo único O
término do mandato dos juízes admitidos em processos
suplementares corresponderá a mesma data do primeiro juiz
admitido na gestão corrente.
Capítulo III
Concurso Público e Admissão
dos Juízes
Artigo 8º - Fica estabelecido o
concurso público admissional como forma primária de seleção
de Juízes, cabendo ao Ministro da Justiça a organização do
concurso.
Parágrafo Primeiro - As normas
do Concurso devem ser aprovadas por maioria absoluta dos
parlamentares.
Parágrafo Segundo - O Parlamento
poderá rejeitar, por maioria de 2/3, as normas do Concurso
definidas pelo Ministro da Justiça. Se isto ocorrer, o Ministro
da Justiça elaborará novas normas que serão apreciadas pelo
Parlamento. Caso o Parlamento não aprecie a questão no prazo de
21 dias contados a partir do endereçamento das normas por parte
do Ministro da Justiça, ficam estas normas aprovadas.
Parágrafo Terceiro - Aprovadas
as normas do Concurso, estas serão divulgadas em edital. Tais
normas devem ser claras e objetivas.
Artigo 9º - O Concurso público
admissional deverá averiguar os pré-requisitos para a
nomeação de um Juiz, que são:
I - Conhecimento da Legislação
Nacional, em especial da Constituição;
II - Saber jurídico notável e
reputação ilibada;
III - Conhecimento amplo e
abrangente desta Lei Orgânica do Poder Judiciário;
IV - Conhecimento básico da lógica
judiciária; e
V - Domínio básico da
expressão escrita na Língua Portuguesa.
Capítulo IV
Destituição e Afastamento de
Juízes Nacionais
Artigo 10 - Um Juiz Nacional
somente poderá ser destituído nos seguintes casos:
I Renúncia voluntária;
II Morte;
III Saída ou expulsão do
país;
IV - Sentença irrecorrível em
decorrência de crime grave previsto na legislação;
V - Desobediência às
disposições do artigo 5º desta Lei;
VI - Incapacidade para o cargo,
aprovada pela maioria de 2/3 dos Juízes da Suprema Corte ou do
Parlamento;
VII - Abandono do cargo;
VIII Término do mandato.
Parágrafo primeiro - No caso de
juíz réu, deverá ele ser temporariamente afastado pelo prazo
máximo de 21 dias, período no qual deve ser julgado
exclusivamente pelo Parlamento Nacional.
Parágrafo segundo - A ausência
injustificada de juíz por período superior a 30 dias será
considerado abandono do cargo.
Capítulo IV
Do Supremo Tribunal de
Justiça
Artigo 11 - O Supremo Tribunal de
Justiça é o órgão máximo de Justiça em Sofia, competente em
última instância para julgar qualquer processo e responder a
qualquer dúvida legal.
Artigo 12 - O Supremo Tribunal de
Justiça é formada pelos seus Juízes, atuando em colegiado,
cujas decisões recebem o nome de acórdão.
Artigo 13 - Compete
exclusivamente o Supremo Tribunal de Justiça:
I- Julgar se houve crime cometido
na lista nacional;
II - Julgar se houve crime cuja
pena é a de expulsão do país;
III - A guarda da Constituição
Nacional;
IV - Julgar conflito quanto a
concessão ou cassação de cidadania provisória ou definitiva;
V - Parecer interpretativo
oficial de lei polêmica;
VI - Julgar se houve crime em
eleições e agremiações políticas nacionais;
VII - Questões relacionadas a
tentativa de Golpe de Estado;
VIII - Questões relacionadas a
Separatismo;
IX - Conflito entre leis
distintas; e
X- Julgar funcionário público.
Parágrafo Primeiro - É
facultado a qualquer cidadão escolher um advogado para
representá-lo nas questões jurídicas ou, se assim desejar,
promover a sua própria causa.
Artigo 14 - O número de juízes
necessários para o estabelecimento de um acórdão de
LEI REVOGADA EM SUA TOTALIDADE PELA LEI 169/07