LEI REVOGADA EM SUA TOTALIDADE PELA LEI 169/07

 

LEI ORGÂNICA DO PODER JUDICIÁRIO
Do Principado de Sofia

Promulgado na Ordem do Dia 08, de 21 de Fevereiro de 2001.
Sancionada em 21 de Fevereiro de 2001, pelo excelentíssimo Primeiro-Ministro Daniel Nogueira.

Capítulo I

Disposições Gerais

Artigo 1° - O Poder Judiciário do Principado de Sofia se organizará segundo esta lei.

Parágrafo primeiro - É facultado ao Poder Judiciário a elaboração de seu regimento interno. Na ausência de regras processuais definidas pelo Poder Legislativo, cabe ao Judiciário a definição das mesmas.

Artigo 2° - São princípios básicos da Justiça sofista:

I - O caráter autônomo do Poder Judiciário em relação aos outros poderes;

II - A inviolabilidade dos juízes;

III - Amplo direito de defesa, nos termos desta lei; e

IV - A igualdade primária de todos os cidadãos perante a lei.

Artigo 3º - É assegurado a todo cidadão sofista o acesso ao Poder Judiciário, através de seu advogado ou, se preferir, pela auto-defesa.

Parágrafo primeiro - O Estado deverá assegurar a manutenção e o custeio de todas as despesas do Poder Judiciário.

Capítulo II

Composição do Judiciário

Artigo 4° - O Poder Judiciário de é formado pelo Suprema Tribunal de Justiça e, seus integrantes, os Juízes.

Parágrafo primeiro - Fica proibida a formação de qualquer tribunal especial, a prática de qualquer julgamento sumário ou qualquer conduta não prevista nesta lei.

Artigo 5º - É proibido aos Juízes, a partir do momento em que estes são investidos em seus cargos:

I - Trabalhar como advogados ou promotores.

Artigo 6º - O Supremo Tribunal de Justiça será composto por um número mínimo de 2 juízes e um máximo de 7 juízes.
Nova redação do artigo dado pelo Decreto Real n.º 05/2002, de 07 de Abril de 2002.

Parágrafo primeiro – Os juízes do Supremo Tribunal de Justiça possuem mandatos de 4 meses, a contar da data da posse.

Artigo 7º – Cabe ao Poder Executivo a decisão sobre a necessidade ou não de realizar um concurso público suplementar para a eventual falta de juízes.

Parágrafo único – O término do mandato dos juízes admitidos em processos suplementares corresponderá a mesma data do primeiro juiz admitido na gestão corrente.

Capítulo III

Concurso Público e Admissão dos Juízes

Artigo 8º - Fica estabelecido o concurso público admissional como forma primária de seleção de Juízes, cabendo ao Ministro da Justiça a organização do concurso.

Parágrafo Primeiro - As normas do Concurso devem ser aprovadas por maioria absoluta dos parlamentares.

Parágrafo Segundo - O Parlamento poderá rejeitar, por maioria de 2/3, as normas do Concurso definidas pelo Ministro da Justiça. Se isto ocorrer, o Ministro da Justiça elaborará novas normas que serão apreciadas pelo Parlamento. Caso o Parlamento não aprecie a questão no prazo de 21 dias contados a partir do endereçamento das normas por parte do Ministro da Justiça, ficam estas normas aprovadas.

Parágrafo Terceiro - Aprovadas as normas do Concurso, estas serão divulgadas em edital. Tais normas devem ser claras e objetivas.

Artigo 9º - O Concurso público admissional deverá averiguar os pré-requisitos para a nomeação de um Juiz, que são:

I - Conhecimento da Legislação Nacional, em especial da Constituição;

II - Saber jurídico notável e reputação ilibada;

III - Conhecimento amplo e abrangente desta Lei Orgânica do Poder Judiciário;

IV - Conhecimento básico da lógica judiciária; e

V - Domínio básico da expressão escrita na Língua Portuguesa.

 

Capítulo IV

Destituição e Afastamento de Juízes Nacionais

Artigo 10 - Um Juiz Nacional somente poderá ser destituído nos seguintes casos:

I – Renúncia voluntária;

II – Morte;

III – Saída ou expulsão do país;

IV - Sentença irrecorrível em decorrência de crime grave previsto na legislação;

V - Desobediência às disposições do artigo 5º desta Lei;

VI - Incapacidade para o cargo, aprovada pela maioria de 2/3 dos Juízes da Suprema Corte ou do Parlamento;

VII - Abandono do cargo;

VIII – Término do mandato.

Parágrafo primeiro - No caso de juíz réu, deverá ele ser temporariamente afastado pelo prazo máximo de 21 dias, período no qual deve ser julgado exclusivamente pelo Parlamento Nacional.

Parágrafo segundo - A ausência injustificada de juíz por período superior a 30 dias será considerado abandono do cargo.

Capítulo IV

Do Supremo Tribunal de Justiça

Artigo 11 - O Supremo Tribunal de Justiça é o órgão máximo de Justiça em Sofia, competente em última instância para julgar qualquer processo e responder a qualquer dúvida legal.

Artigo 12 - O Supremo Tribunal de Justiça é formada pelos seus Juízes, atuando em colegiado, cujas decisões recebem o nome de acórdão.

Artigo 13 - Compete exclusivamente o Supremo Tribunal de Justiça:

I- Julgar se houve crime cometido na lista nacional;

II - Julgar se houve crime cuja pena é a de expulsão do país;

III - A guarda da Constituição Nacional;

IV - Julgar conflito quanto a concessão ou cassação de cidadania provisória ou definitiva;

V - Parecer interpretativo oficial de lei polêmica;

VI - Julgar se houve crime em eleições e agremiações políticas nacionais;

VII - Questões relacionadas a tentativa de Golpe de Estado;

VIII - Questões relacionadas a Separatismo;

IX - Conflito entre leis distintas; e

X- Julgar funcionário público.

Parágrafo Primeiro - É facultado a qualquer cidadão escolher um advogado para representá-lo nas questões jurídicas ou, se assim desejar, promover a sua própria causa.

Artigo 14 - O número de juízes necessários para o estabelecimento de um acórdão de

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