TÍTULO I
DOS PRINCÍPIOS INALIENÁVEIS

Artigo 1º
O Principado de Sofia, monarquia constitucional, unitarista, democrática e parlamentarista, é o Estado Independente e Soberano da Nação Sofista, constituído por todos os cidadãos que o habitam, tendo como objetivos primeiros:
I - O humanismo;
II - O desenvolvimento cultural;
III - A garantia dos direitos sociais, políticos e legais de seus cidadãos. 

Parágrafo único. Constitui-se o Principado de Sofia em Estado Social e Democrático de Direito, respeitando o princípio da soberania harmônica dos poderes. O Poder Legislativo é composto pelo Parlamento; o Poder Executivo é composto pelo Primeiro-Ministro e seu Gabinete; o Poder Judiciário é composto pelo Supremo Tribunal de Justiça e por seus juízes; o Poder Moderador é composto pelo Príncipe.

Alterado pela Ordenação Real 06/07

Parágrafo Único:
Constitui-se o Principado de Sofia em Estado Social e Democrático de Direito, respeitando o princípio da soberania harmônica dos poderes. O Poder Legislativo é composto pelo Parlamento; o Poder Executivo é composto pelo Primeiro-Ministro e seu Gabinete; o Poder Judiciário é composto pelo Supremo Tribunal de Justiça e por seus juízes; o Poder Moderador é composto pelo Príncipe, o Conselho Real dos Nobres, a chancelaria, a Guarda Real e demais órgãos criados pelo príncipe monarca.


Artigo 2º
Democraticamente fundado e gerido, o Principado de Sofia, tem em suas ações o objetivo de aprimorar o bem comum de seus cidadãos, sem discriminação destes por raça, cor, sexo, ideologia, religião ou qualquer posição de cunho subjetivo.

Artigo 3º
São pressupostos básicos para a manutenção do Estado Democrático e Social de Direito: 

I - A independência;
II - A democracia;
III - O pluralismo Político;
IV - A remediação do desemprego e da inatividade;
V- A igualdade de oportunidades;
VI - A submissão ao Império da Lei;
VII - O estado laico.

Parágrafo Único - A Constituição é o vértice do Ordenamento Jurídico, subjugando todas as outras construções normativas. 

Artigo 4º
Externamente, atua o Estado no sentido de apoiar: 

I - A paz;
II - A autodeterminação dos povos;
III - O respeito as expressões culturais das diferentes nacionalidades;
IV - A organização de nações para fins de intercâmbio cultural. 

Parágrafo primeiro. Será de responsabilidade do Conselho de Defesa Nacional a defesa dos cidadãos diante de ameaças militares.

Parágrafo segundo. Mesmo em tempo de guerra, é terminantemente vedada a instituição de grupos paramilitares não governamentais.

Alterado pela Ordenação Real 06/07

Artigo 4º
Serão fontes de direito complementares desta Constituição, a Carta dos Direitos do Homem e os costumes

Artigo 5º
Concederá asilo e proteção aos perseguidos por questões ideológicas, raciais, sexuais ou religiosas.