TÍTULO IV
DOS PODERES SOFISTAS

Com alterações da EC nº 02/2005 e da EC 07/07

Capítulo I - Divisão dos poderes

Artigo 1º
O Principado de Sofia é constituído de quatro poderes: o Executivo, o Legislativo, o Judiciário e o Moderador.

Artigo 2º
Os poderes sofistas são interdependentes e harmônicos entre si. 

Capítulo II - Do Poder Moderador

Seção I - Do Chefe de Estado.

Artigo 3º
O Príncipe é o Chefe do Estado, símbolo da unidade nacional e detentor da Coroa Sofista.

Parágrafo Primeiro - Se o Príncipe abdicar, caberá ao Parlamento eleger um novo Monarca. O Primeiro-Ministro assumirá no impasse as funções
próprias da Regência.

Artigo 4º
O Príncipe é o Chefe do Poder Moderador e o Comandante Supremo da Guarda Real do Principado.

Artigo 5º
O Príncipe tem direito a usar a Coroa, o Cetro e o Trono como símbolo do Seu poder, bem como os títulos que lhe cabem:

I. Príncipe de Sofia;
II. Sua Alteza;
III. Chefe da Nação;
IV. Perpétuo Defensor de Sofia.

Artigo 6º
Como cortesia ao Soberano, seu cônjuge deverá ser chamado de Príncipe Consorte, se homem, ou Princesa Consorte, se mulher, sendo este título estritamente cerimonial e não permite qualquer privilégio ou incumbe qualquer responsabilidade.

Artigo 7º
O Príncipe é o Defensor dos Direitos e das Liberdades do Povo de Sofia e, nessa condição, tem assegurado o direito de requisitar a qualquer oficial do Principado informações sobre todo e qualquer assunto, bem como aconselhar, emitir sua opinião e representar, sempre que necessário, o país e/ou o Governo em cerimônias nacionais ou internacionais.

Artigo 8º
Cabe ao Príncipe: 
I. Ser o fiel depositário do Tesouro Nacional.
II. Traçar a política diplomática do país, ouvindo o Parlamento quando assim for de seu interesse;
III. Condecorar cidadãos com títulos de nobreza;
IV. Emitir Decreto que terá força de lei até ser votado em sessão no Parlamento.

Parágrafo Único - Entende-se como Tesouro Nacional a senha do sítio oficial na internet, a lista nacional de e-mails e as listas provinciais.

Seção II - DO CONSELHO REAL DOS NOBRES 

Art. 8A. O Conselho Real dos Nobres de Sofia será formado pelos integrantes da Média e Alta Nobreza do Principado de Sofia, conforme as atribuições definidas por Lei." (adicionado pela Emenda à Constituição nº 01/04, aprovada pela OD #67 de 18.07.2004)

Capítulo II - Poder Legislativo
 
Artigo 9º
Poder Legislativo é exercido pelo Parlamento Nacional, que se compõe da Assembléia de Fanes e da Câmara dos Lordes. 

Parágrafo Primeiro - O Parlamento Bicameral será formado por sufrágio direto e representação proporcional, pelo período de quatro meses. 

Parágrafo Segundo - A Assembléia de Fanes, com sede na cidade de Santa Clara, representa o baixo parlamento e compõe-se de representantes do povo, eleitos pelo sistema proporcional. O número total de membros, será estabelecido por lei complementar, proporcionalmente à população, procedendo-se aos ajustes necessários, no mês anterior às eleições 

Parágrafo Terceiro - o Senado Real, com sede na cidade de Bona, representa o alto parlamento e compõe-se de representantes das províncias, eleitos segundo princípio majoritário. O número total de senadores será estabelecido por lei complementar, procedendo-se aos ajustes necessários, no mês anterior às eleições. Só poderá ser Senador aquele cidadão com visto definitivo a um número igual ou superior a 30 (trinta) dias.

Parágrafo alterado pela Emenda #1 da Ordem do Dia n.º 25 de 04 de Dezembro de 2001.

Art. 9º O Poder Legislativo é exercido pelo Parlamento Nacional, formado por sufrágio direto e representação proporcional, pelo período de quatro meses. (NR)

Parágrafo único. A Assembléia de Fanes, com sede na cidade de Bona, representa o Parlamento Nacional e compõe-se de representantes do povo, eleitos pelo sistema proporcional, sendo que  o número total de membros do Parlamento será estabelecido por lei. (NR)

(Alterado pela EC 05/05)

Art. 9º O Poder Legislativo é exercido pelo Parlamento Nacional, formado por sufrágio direto e representação proporcional, por 1 (Uma) legislatura, estabelecida nesta Constituição. (NR)

§1º - O ano será dividido nas 3 (Três) seguintes legislaturas de 4 (Quatro) meses:
I. 01/01 até 30/04;
II. 01/05 até 31/08;
III. 01/09 até 31/12.

§2º - As datas dispostas nos incisos do parágrafo anterior são imperativas.

§3º - A Assembléia de Fanes, com sede na cidade de Bona, representa o Parlamento Nacional e  compõe-se de representantes do povo, eleitos pelo sistema proporcional, sendo que  o número total de membros do Parlamento será estabelecido por lei. (NR)

Artigo 10
Salvo disposição constitucional em contrário, as deliberações de cada Casa e de suas Comissões serão tomadas por maioria dos votos, presente a maioria absoluta de seus membros.

Art. 10. Salvo disposição constitucional em contrário, as deliberações da Casa e de suas Comissões serão tomadas por maioria dos votos, presente a maioria absoluta de seus membros. (NR)

Artigo 11
Cabe ao Parlamento Nacional, com a sanção do Primeiro-Ministro, não exigida estas para os parágrafos primeiro, segundo e terceiro, dispor sobre todas as matérias de competência nacional, especialmente sobre: 
I. Sistema tributário, arrecadação e distribuição de rendas;
II. Plano de governo, diretrizes orçamentárias, orçamento anual, operações de crédito, dívida pública e omissões de curso forçado;
III. Fixação e modificação do efetivo da Guarda Real;
IV. Planos e programas nacionais, regionais e setoriais de desenvolvimento;
V. Limites do território nacional e bens de domínio nacional;
VI. Criar subdivisões políticas no Principado e supervisionar a criação de suas leis orgânicas;
VII. Transferência temporária da sede do Governo Nacional;
VIII. Concessão de anistia;
IX. Organização administrativa, judiciária, do Ministério Público e da Defensoria Pública;
X. Matéria financeira, cambial e monetária, instituições financeiras e suas operações;
XI. Moeda e seus limites de emissão;
XII. Estabelecer as regras para a imigração e naturalização, incluindo costumes, fronteiras e guarda costeira;
XIII. Autorizar referendo e convocar plebiscitos;
XIV. Estabelecer os códigos penal e civil;
XV. Requerer o comparecimento do Primeiro-Ministro diante do Parlamento, não mais do que uma vez por semana, para ser argüido sobre questões relativas ao andamento das ações governamentais.
XVI - referendar tratados, convenções ou atos internacionais que resultem em diminuição real de soberania ou fusão, incorporação ou anexação de nação estrangeira; (NR)" (adicionado pela Emenda à Constituição aprovada pela OD #67 de 18.07.2004)



Parágrafo Primeiro - É de competência exclusiva do Parlamento Nacional:
I. Resolver definitivamente sobre tratados, acordos ou atos internacionais que acarretem encargos ou compromissos gravosos ao patrimônio nacional;
II. Aprovar o estado de defesa e a intervenção nacional, autorizar o estado de sítio, ou suspender qualquer uma dessas medidas;
III. Sustar os atos normativos do Poder Executivo que exorbitem do poder regulamentar ou dos limites da delegação legislativa;
IV. Mudar temporariamente a sua sede;
V. Fiscalizar e controlar, diretamente, ou por qualquer de suas Casas, os atos do Poder Executivo, incluídos os da administração indireta;

Parágrafo Segundo - Compete privativamente à Assembléia de Fanes: 
I. Autorizar, por dois terços de sues membros, a instauração de processo contra o Primeiro-Ministro e os Ministros de Estado;
II. Elaborar seu regimento interno;
III. Vetar ou promulgar total ou parcialmente as Medidas Provisórias e Decretos emitidos pelo Primeiro-Ministro.

Parágrafo Terceiro - Compete privativamente ao Senado Real: 
I. Processar e julgar o Primeiro-Ministro por crimes de responsabilidade (impeachment) e os Ministros de Estado nos crimes da mesma natureza, conexo com aqueles;
II. Processar e julgar os Juízes do Supremo Tribunal de Justiça nos crimes de responsabilidade;
III. Modificar, vetar total ou parcialmente os atos do Príncipe e da Chancelaria Real;
IV. Autorizar e regular a emissão de moeda pela Casa da Moeda e seus repasses ao Poder Executivo, administrador efetivo do dinheiro público;
V. Requerer o comparecimento do Príncipe e/ou o Chanceler, não mais do que uma vez por semana, para ser argüido sobre questões relativas ao andamento das
relações externas do país;
VI. Suspender a execução, no todo ou em parte, de lei declarada inconstitucional por decisão definitiva do Supremo Tribunal de Justiça;
VII. Elaborar seu regimento interno;

Parágrafo Quarto - A Assembléia de Fanes e o Senado Real, poderão convocar Ministro de Estado e membros da Chancelaria para prestar, pessoalmente, informações sobre assunto previamente determinado.

"Art. 11. Cabe ao Parlamento Nacional, com a sanção do Primeiro-Ministro, dispor sobre todas as matérias de competência nacional, especialmente sobre: (NR)

I - sistema tributário, arrecadação e distribuição de rendas;

II - plano de governo, diretrizes orçamentárias, orçamento anual, operações de crédito, dívida pública e omissões de curso forçado;

III - fixação e modificação do efetivo da Guarda Real;

IV - planos e programas nacionais, regionais e setoriais de desenvolvimento;

V - limites do território nacional e bens de domínio nacional;

VI - criar subdivisões políticas no Principado e supervisionar a criação de suas leis orgânicas;

VII - transferência temporária da sede do Governo Nacional;

VIII - concessão de anistia;

IX - organização administrativa, judiciária, do Ministério Público e da Defensoria Pública;

X - matéria financeira, cambial e monetária, instituições financeiras e suas operações;

XI - moeda e seus limites de emissão;

XII - estabelecer as regras para a imigração e naturalização, incluindo costumes, fronteiras e guarda costeira;

XIII - autorizar referendo e convocar plebiscitos;

XIV - estabelecer os códigos penal e civil;

XV - requerer o comparecimento do Primeiro-Ministro diante do Parlamento, não mais do que uma vez por semana, para ser argüido sobre questões relativas ao andamento das ações governamentais;

XVI - referendar tratados, convenções ou atos internacionais que resultem em diminuição real de soberania ou fusão, incorporação ou anexação de nação estrangeira."

§ 1º É de competência exclusiva do Parlamento Nacional (NR):

I - resolver definitivamente sobre tratados, acordos ou atos internacionais que acarretem encargos ou compromissos gravosos ao patrimônio nacional;

II - aprovar o estado de defesa e a intervenção nacional, autorizar o estado de sítio, ou suspender qualquer uma dessas medidas;

III - sustar os atos normativos do Poder Executivo que exorbitem do poder regulamentar ou dos limites da delegação legislativa;

IV - mudar temporariamente a sua sede;

V - fiscalizar e controlar, diretamente, os atos do Poder Executivo, incluídos os da administração indireta;

VI - autorizar, por dois terços de seus membros, a instauração de processo contra o Primeiro-Ministro e os Ministros de Estado;

VII - destituir, através de voto de censura aprovado por dois terços de seus membros, o Primeiro-Ministro;

VIII - elaborar seu regimento interno;

IX - vetar ou promulgar total ou parcialmente as Medidas Provisórias e Decretos emitidos pelo Primeiro-Ministro;

X - processar e julgar o Primeiro-Ministro por crimes de responsabilidade (impeachment) e os Ministros de Estado nos crimes da mesma natureza, conexo com aqueles;

XI - processar e julgar os Juízes do Supremo Tribunal de Justiça nos crimes de responsabilidade;

XII - modificar, vetar total ou parcialmente os atos do Príncipe e da Chancelaria Real;

XIII - autorizar e regular a emissão de moeda pela Casa da Moeda e seus repasses ao Poder Executivo, administrador efetivo do dinheiro público;

XIV - requerer o comparecimento do Príncipe e/ou o Chanceler, não mais do que uma vez por semana, para ser argüido sobre questões relativas ao andamento das relações externas do país;

XV - suspender a execução, no todo ou em parte, de lei declarada inconstitucional por decisão definitiva do Supremo Tribunal de Justiça;

XVI - convocar Ministro de Estado e membros da Chancelaria para prestar, pessoalmente, informações sobre assunto previamente determinado;

XVII - referendar a escolha do Chanceler do País."

§ 2º Cabe ao Parlamento Nacional, com o "cumpra-se" do Príncipe Monarca, aprovar emendas ao texto constitucional. (NR)"

Artigo 12
Perderá o mandato o Parlamentar:
I. Cujo procedimento for declarado incompatível com o decoro parlamentar;
II. Que deixar de comparecer de votar em três sessões legislativas sem justificar sua ausência; 
III. Que perder ou tiver suspenso seus direitos políticos; 

Parágrafo Único - Os Parlamentares são invioláveis por suas opiniões, palavras e votos. 

Capítulo III - Poder Executivo

Artigo 13 (alterado pela EC 05/05)
O Primeiro-Ministro é o Chefe do Governo e será escolhido por sufrágio direto e uninominal para um mandato de quatro meses, obedecidos os critérios da Lei Eleitoral.

Artigo 13
O Primeiro-Ministro é o Chefe do Governo e será escolhido por sufrágio direto e uninominal para um mandato de 1 (Uma) legislatura, estabelecida nesta Constituição, obedecidos os critérios da Lei Eleitoral.

Parágrafo Primeiro - O Primeiro-Ministro, durante a cerimônia de posse, deverá apresentar o seu programa de Governo e fazer o juramento solene da defesa dos princípios da Democracia que rege o Principado de Sofia.

Parágrafo Segundo - É permitido a um mesmo partido político a ocupação da presidência dos Poderes Legislativo e Executivo em uma mesma gestão, salvo
quando este for o único partido com representação no Parlamento Nacional.
Parágrafo modificado pela Proposta #2 da Ordem do Dia 18/2001 de 19 de Julho de 2001.

Parágrafo Terceiro - No caso de renúncia ou impeachment, segue-se a seguinte ordem para a ocupação do cargo de Primeiro-Ministro: Presidente do
Parlamento, Presidente do Supremo Tribunal de Justiça e Príncipe, cabendo a estes exercer as atribuições de Chefe de Governo pelo período restante da gestão. 

Artigo 14
Compete ao Primeiro-Ministro: 

I. Determinar os meios e as finalidades da política governamental;
II. Planificar e coordenar as atividades do Estado;
III. Assegurar o desenvolvimento nacional;
IV. Executar ou delegar as tarefas administrativas do poder executivo;
V. Determinar os estatutos das empresas públicas;
VI. Informar a população de seus atos;
VII. Propor emendas e leis ao Parlamento;
VIII. Estabelecer um projeto financeiro anual;
IX. Zelar pelo bem estar da população;
X. Convocar plebiscito sobre matéria legislativa;
XI. Promover a defesa da soberania nacional;
XII. Nomear seu gabinete, para auxiliá-lo em suas funções;
XIII. Sancionar material legislativo aprovado pelo Parlamento;
XIV. Emitir Medida Provisória, quando tratar-se de questão urgente ou de suma importância, entrando em vigor imediatamente. 


Parágrafo Primeiro - Os membros do Gabinete serão denominados Ministros de Estado.

Parágrafo Segundo - Cabe ao Primeiro-Ministro, em seu programa de governo, definir o número de Ministérios.

Parágrafo Terceiro - Uma Medida Provisória terá validade de 30 dias, prazo em que deverá ser votada pelo Parlamento. Caso decorram duas reedições de uma
mesma Medida Provisória, sem que o Parlamento tenha se manifestado sobre o assunto, o Primeiro-Ministro poderá sancioná-la e promulgá-la.

Artigo 15
O Primeiro-Ministro determina os meios e as finalidades da política governamental, planifica e coordena as atividades do Estado, assegura a organização racional, executa as tarefas que lhe são confiadas, informa a população e as instituições em tempo e maneira detalhadas, propõe os projetos de lei e vigia a execução da legislação, os acordos do Parlamento e das autoridades judiciárias.

Artigo 16
O Primeiro-Ministro poderá ser destituído por voto de censura de 2/3 dos Parlamentares. 

Capítulo IV - Poder Judiciário

Artigo 17
A Justiça Sofista emana do povo e se administra em seu nome por juizes, integrantes do poder judiciário, independentes, responsáveis e submetidos ao império da Lei. Os tribunais especiais estão proibidos.

Parágrafo Único - A sede do Poder Judiciário é a cidade de Varma. Eliminado pela E.C. 172/07

Artigo 18
O Supremo Tribunal de Justiça é o órgão máximo do Poder Judiciário e será composto pelos Juizes. 

Artigo 19
O Poder Judiciário estabelecerá o seu próprio regulamento na Lei Orgânica do Judiciário.