TÍTULO IV
DOS PODERES SOFISTAS
Com alterações da EC nº 02/2005 e da EC 07/07
Capítulo I - Divisão dos poderes
Artigo 1º
O Principado de Sofia é constituído de quatro poderes: o Executivo, o Legislativo, o Judiciário e o Moderador.
Artigo 2º
Os poderes sofistas são interdependentes e harmônicos entre si.
Capítulo II - Do Poder Moderador
Seção I - Do Chefe de Estado.
Artigo 3º
O Príncipe é o Chefe do Estado, símbolo da unidade nacional e detentor da Coroa Sofista.
Parágrafo Primeiro - Se o Príncipe abdicar, caberá ao Parlamento eleger um novo Monarca. O Primeiro-Ministro assumirá no impasse as funções
próprias da Regência.
Artigo 4º
O Príncipe é o Chefe do Poder Moderador e o Comandante Supremo da Guarda Real do Principado.
Artigo 5º
O Príncipe tem direito a usar a Coroa, o Cetro e o Trono como símbolo do Seu poder, bem como os títulos que lhe cabem:
I. Príncipe de Sofia;
II. Sua Alteza;
III. Chefe da Nação;
IV. Perpétuo Defensor de Sofia.
Artigo 6º
Como cortesia ao Soberano, seu cônjuge deverá ser chamado de Príncipe Consorte, se homem, ou Princesa Consorte, se mulher, sendo este título estritamente
cerimonial e não permite qualquer privilégio ou incumbe qualquer responsabilidade.
Artigo 7º
O Príncipe é o Defensor dos Direitos e das Liberdades do Povo de Sofia e, nessa condição, tem assegurado o direito de requisitar a qualquer oficial do Principado
informações sobre todo e qualquer assunto, bem como aconselhar, emitir sua opinião e representar, sempre que necessário, o país e/ou o Governo em cerimônias
nacionais ou internacionais.
Artigo 8º
Cabe ao Príncipe:
I. Ser o fiel depositário do Tesouro Nacional.
II. Traçar a política diplomática do país, ouvindo o Parlamento quando assim for de seu interesse;
III. Condecorar cidadãos com títulos de nobreza;
IV. Emitir Decreto que terá força de lei até ser votado em sessão no Parlamento.
Parágrafo Único - Entende-se como Tesouro Nacional a senha do sítio oficial na internet, a lista nacional de e-mails e as listas provinciais.
Seção II - DO CONSELHO REAL DOS NOBRES
Art. 8A. O Conselho Real dos Nobres de Sofia será formado pelos integrantes da Média e Alta Nobreza do Principado de Sofia, conforme as atribuições definidas por Lei." (adicionado pela Emenda à Constituição nº 01/04, aprovada pela OD #67 de 18.07.2004)
Capítulo II - Poder Legislativo
Artigo 9º
Poder Legislativo é exercido pelo Parlamento Nacional, que se compõe da Assembléia de Fanes e da Câmara dos Lordes.
Parágrafo Primeiro - O Parlamento Bicameral será formado por sufrágio direto e representação proporcional, pelo período de quatro meses.
Parágrafo Segundo - A Assembléia de Fanes, com sede na cidade de Santa Clara, representa o baixo parlamento e compõe-se de representantes do povo, eleitos pelo sistema proporcional. O número total de membros, será estabelecido por lei complementar, proporcionalmente à população, procedendo-se aos ajustes necessários, no mês anterior às eleições
Parágrafo Terceiro - o Senado Real, com sede na cidade de Bona, representa o
alto parlamento e compõe-se de representantes das províncias, eleitos segundo
princípio majoritário. O número total de senadores será estabelecido por lei
complementar, procedendo-se aos ajustes necessários, no mês anterior às eleições. Só
poderá ser Senador aquele cidadão com visto definitivo a um número igual
ou superior a 30 (trinta) dias.
Parágrafo alterado pela Emenda #1 da Ordem
do Dia n.º 25 de 04 de Dezembro de 2001.
Art. 9º O Poder Legislativo é exercido pelo Parlamento Nacional, formado por sufrágio
direto e representação proporcional, pelo período de quatro meses. (NR)
Parágrafo único. A Assembléia de Fanes, com sede na cidade de Bona, representa o Parlamento
Nacional e compõe-se de representantes do povo, eleitos pelo sistema
proporcional, sendo que o número total de membros do Parlamento será estabelecido por lei. (NR)
(Alterado pela EC 05/05)
Art. 9º O Poder Legislativo é exercido pelo Parlamento Nacional, formado por sufrágio direto e representação proporcional, por 1 (Uma) legislatura, estabelecida nesta Constituição. (NR)
§1º - O ano será dividido nas 3 (Três) seguintes legislaturas de 4 (Quatro) meses:
I. 01/01 até 30/04;
II. 01/05 até 31/08;
III. 01/09 até 31/12.
§2º - As datas dispostas nos incisos do parágrafo anterior são imperativas.
§3º - A Assembléia de Fanes, com sede na cidade de Bona, representa o Parlamento Nacional e compõe-se de representantes do povo, eleitos pelo sistema proporcional, sendo que o número total de membros do Parlamento será estabelecido por lei. (NR)
Artigo 10
Salvo disposição constitucional em contrário, as deliberações de cada Casa e de suas Comissões serão tomadas por maioria dos votos, presente a maioria absoluta de seus membros.
Art. 10.
Salvo disposição constitucional em contrário, as deliberações da Casa e de suas
Comissões serão tomadas por maioria dos votos, presente a maioria absoluta de
seus membros. (NR)
Artigo 11
Cabe ao Parlamento Nacional, com a sanção do Primeiro-Ministro, não exigida estas para os
parágrafos primeiro, segundo e terceiro, dispor sobre todas as matérias de competência nacional, especialmente sobre:
I. Sistema tributário, arrecadação e distribuição de rendas;
II. Plano de governo, diretrizes orçamentárias, orçamento anual, operações de crédito, dívida pública e omissões de curso forçado;
III. Fixação e modificação do efetivo da Guarda Real;
IV. Planos e programas nacionais, regionais e setoriais de desenvolvimento;
V. Limites do território nacional e bens de domínio nacional;
VI. Criar subdivisões políticas no Principado e supervisionar a criação de suas leis orgânicas;
VII. Transferência temporária da sede do Governo Nacional;
VIII. Concessão de anistia;
IX. Organização administrativa, judiciária, do Ministério Público e da Defensoria Pública;
X. Matéria financeira, cambial e monetária, instituições financeiras e suas operações;
XI. Moeda e seus limites de emissão;
XII. Estabelecer as regras para a imigração e naturalização, incluindo costumes, fronteiras e guarda costeira;
XIII. Autorizar referendo e convocar plebiscitos;
XIV. Estabelecer os códigos penal e civil;
XV. Requerer o comparecimento do Primeiro-Ministro diante do Parlamento, não mais do que uma vez por semana, para ser argüido sobre questões relativas ao andamento das ações governamentais.
XVI - referendar tratados, convenções ou atos internacionais
que resultem em diminuição real de soberania ou fusão, incorporação ou anexação
de nação estrangeira; (NR)" (adicionado pela
Emenda à Constituição aprovada pela OD #67 de 18.07.2004)
Parágrafo Primeiro - É de competência exclusiva do Parlamento Nacional:
I. Resolver definitivamente sobre tratados, acordos ou atos internacionais que acarretem encargos ou compromissos gravosos ao patrimônio nacional;
II. Aprovar o estado de defesa e a intervenção nacional, autorizar o estado de sítio, ou suspender qualquer uma dessas medidas;
III. Sustar os atos normativos do Poder Executivo que exorbitem do poder regulamentar ou dos limites da delegação legislativa;
IV. Mudar temporariamente a sua sede;
V. Fiscalizar e controlar, diretamente, ou por qualquer de suas Casas, os atos do Poder Executivo, incluídos os da administração indireta;
Parágrafo Segundo - Compete privativamente à Assembléia de Fanes:
I. Autorizar, por dois terços de sues membros, a instauração de processo contra o Primeiro-Ministro e os Ministros de Estado;
II. Elaborar seu regimento interno;
III. Vetar ou promulgar total ou parcialmente as Medidas Provisórias e Decretos emitidos pelo Primeiro-Ministro.
Parágrafo Terceiro - Compete privativamente ao Senado Real:
I. Processar e julgar o Primeiro-Ministro por crimes de responsabilidade (impeachment) e os Ministros de Estado nos crimes da mesma natureza, conexo com aqueles;
II. Processar e julgar os Juízes do Supremo Tribunal de Justiça nos crimes de responsabilidade;
III. Modificar, vetar total ou parcialmente os atos do Príncipe e da Chancelaria Real;
IV. Autorizar e regular a emissão de moeda pela Casa da Moeda e seus repasses ao Poder Executivo, administrador efetivo do dinheiro público;
V. Requerer o comparecimento do Príncipe e/ou o Chanceler, não mais do que uma vez por semana, para ser argüido sobre questões relativas ao andamento das
relações externas do país;
VI. Suspender a execução, no todo ou em parte, de lei declarada inconstitucional por decisão definitiva do Supremo Tribunal de Justiça;
VII. Elaborar seu regimento interno;
Parágrafo Quarto - A Assembléia de Fanes e o Senado Real, poderão convocar Ministro de Estado e membros da Chancelaria para prestar, pessoalmente, informações sobre assunto previamente determinado.
"Art. 11. Cabe ao Parlamento Nacional, com a sanção do Primeiro-Ministro, dispor sobre todas as matérias de competência nacional, especialmente sobre: (NR)
I - sistema tributário, arrecadação e distribuição de rendas;
II - plano de governo, diretrizes orçamentárias, orçamento anual, operações de crédito, dívida pública e omissões de curso forçado;
III - fixação e modificação do efetivo da Guarda Real;
IV - planos e programas nacionais, regionais e setoriais de desenvolvimento;
V - limites do território nacional e bens de domínio nacional;
VI - criar subdivisões políticas no Principado e supervisionar a criação de suas leis orgânicas;
VII - transferência temporária da sede do Governo Nacional;
VIII - concessão de anistia;
IX - organização administrativa, judiciária, do Ministério Público e da Defensoria Pública;
X - matéria financeira, cambial e monetária, instituições financeiras e suas operações;
XI - moeda e seus limites de emissão;
XII - estabelecer as regras para a imigração e naturalização, incluindo costumes, fronteiras e guarda costeira;
XIII - autorizar referendo e convocar plebiscitos;
XIV - estabelecer os códigos penal e civil;
XV - requerer o comparecimento do Primeiro-Ministro diante do Parlamento, não mais do que uma vez por semana, para ser argüido sobre questões relativas ao andamento das ações governamentais;
XVI - referendar tratados, convenções ou atos internacionais que resultem em diminuição real de soberania ou fusão, incorporação ou anexação de nação estrangeira."
§ 1º É de competência exclusiva do Parlamento Nacional (NR):
I - resolver definitivamente sobre tratados, acordos ou atos internacionais que acarretem encargos ou compromissos gravosos ao patrimônio nacional;
II - aprovar o estado de defesa e a intervenção nacional, autorizar o estado de sítio, ou suspender qualquer uma dessas medidas;
III - sustar os atos normativos do Poder Executivo que exorbitem do poder regulamentar ou dos limites da delegação legislativa;
IV - mudar temporariamente a sua sede;
V - fiscalizar e controlar, diretamente, os atos do Poder Executivo, incluídos os da administração indireta;
VI - autorizar, por dois terços de seus membros, a instauração de processo contra o Primeiro-Ministro e os Ministros de Estado;
VII - destituir, através de voto de censura aprovado por dois terços de seus membros, o Primeiro-Ministro;
VIII - elaborar seu regimento interno;
IX - vetar ou promulgar total ou parcialmente as Medidas Provisórias e Decretos emitidos pelo Primeiro-Ministro;
X - processar e julgar o Primeiro-Ministro por crimes de responsabilidade (impeachment) e os Ministros de Estado nos crimes da mesma natureza, conexo com aqueles;
XI - processar e julgar os Juízes do Supremo Tribunal de Justiça nos crimes de responsabilidade;
XII - modificar, vetar total ou parcialmente os atos do Príncipe e da Chancelaria Real;
XIII - autorizar e regular a emissão de moeda pela Casa da Moeda e seus repasses ao Poder Executivo, administrador efetivo do dinheiro público;
XIV - requerer o comparecimento do Príncipe e/ou o Chanceler, não mais do que uma vez por semana, para ser argüido sobre questões relativas ao andamento das relações externas do país;
XV - suspender a execução, no todo ou em parte, de lei declarada inconstitucional por decisão definitiva do Supremo Tribunal de Justiça;
XVI - convocar Ministro de Estado e membros da Chancelaria para prestar, pessoalmente, informações sobre assunto previamente determinado;
XVII - referendar a escolha do Chanceler do País."
§ 2º Cabe ao Parlamento Nacional, com o "cumpra-se" do Príncipe Monarca, aprovar emendas ao texto constitucional. (NR)"
Artigo 12
Perderá o mandato o Parlamentar:
I. Cujo procedimento for declarado incompatível com o decoro parlamentar;
II. Que deixar de comparecer de votar em três sessões legislativas sem justificar sua ausência;
III. Que perder ou tiver suspenso seus direitos políticos;
Parágrafo Único - Os Parlamentares são invioláveis por suas opiniões, palavras e votos.
Capítulo III - Poder Executivo
Artigo 13 (alterado pela EC 05/05)
O Primeiro-Ministro é o Chefe do Governo e será escolhido por sufrágio direto e uninominal para um mandato de quatro meses, obedecidos os critérios da
Lei Eleitoral.
Artigo 13
O Primeiro-Ministro é o Chefe do Governo e será escolhido por sufrágio direto e uninominal para um mandato de 1 (Uma) legislatura, estabelecida nesta Constituição, obedecidos os critérios da Lei Eleitoral.
Parágrafo Primeiro - O Primeiro-Ministro, durante a cerimônia de posse, deverá apresentar o seu programa de Governo e fazer o juramento solene da defesa dos
princípios da Democracia que rege o Principado de Sofia.
Parágrafo Segundo - É permitido a um mesmo partido político a ocupação da presidência dos Poderes Legislativo e Executivo em uma mesma gestão, salvo
quando este for o único partido com representação no Parlamento Nacional.Parágrafo modificado pela Proposta #2 da Ordem do Dia 18/2001 de 19
de Julho de 2001.
Parágrafo Terceiro - No caso de renúncia ou impeachment, segue-se a seguinte ordem para a ocupação do cargo de Primeiro-Ministro: Presidente do
Parlamento, Presidente do Supremo Tribunal de Justiça e Príncipe, cabendo a estes exercer as atribuições de Chefe de Governo pelo período restante da gestão.
Artigo 14
Compete ao Primeiro-Ministro:
I. Determinar os meios e as finalidades da política governamental;
II. Planificar e coordenar as atividades do Estado;
III. Assegurar o desenvolvimento nacional;
IV. Executar ou delegar as tarefas administrativas do poder executivo;
V. Determinar os estatutos das empresas públicas;
VI. Informar a população de seus atos;
VII. Propor emendas e leis ao Parlamento;
VIII. Estabelecer um projeto financeiro anual;
IX. Zelar pelo bem estar da população;
X. Convocar plebiscito sobre matéria legislativa;
XI. Promover a defesa da soberania nacional;
XII. Nomear seu gabinete, para auxiliá-lo em suas funções;
XIII. Sancionar material legislativo aprovado pelo Parlamento;
XIV. Emitir Medida Provisória, quando tratar-se de questão urgente ou de suma importância, entrando em vigor imediatamente.
Parágrafo Primeiro - Os membros do Gabinete serão denominados Ministros de Estado.
Parágrafo Segundo - Cabe ao Primeiro-Ministro, em seu programa de governo, definir o número de Ministérios.
Parágrafo Terceiro - Uma Medida Provisória terá validade de 30 dias, prazo em que deverá ser votada pelo Parlamento. Caso decorram duas reedições de uma
mesma Medida Provisória, sem que o Parlamento tenha se manifestado sobre o assunto, o Primeiro-Ministro poderá sancioná-la e promulgá-la.
Artigo 15
O Primeiro-Ministro determina os meios e as finalidades da política governamental, planifica e coordena as atividades do Estado, assegura a organização racional, executa as tarefas que lhe são confiadas, informa a população e as instituições em tempo e maneira detalhadas, propõe os projetos de lei e vigia a execução da legislação, os acordos do Parlamento e das autoridades judiciárias.
Artigo 16
O Primeiro-Ministro poderá ser destituído por voto de censura de 2/3 dos Parlamentares.
Capítulo IV - Poder Judiciário
Artigo 17
A Justiça Sofista emana do povo e se administra em seu nome por juizes, integrantes do poder judiciário, independentes, responsáveis e submetidos ao império da
Lei. Os tribunais especiais estão proibidos.
Parágrafo Único - A sede do Poder Judiciário é a cidade de Varma. Eliminado pela E.C. 172/07
Artigo 18
O Supremo Tribunal de Justiça é o órgão máximo do Poder Judiciário e será composto pelos Juizes.
Artigo 19
O Poder Judiciário estabelecerá o seu próprio regulamento na Lei Orgânica do Judiciário.