Lei dos Salários Públicos
"Reestabelece os tetos referentes aos salários dos funcionários públicos" |
Art. 1º - Cabe ao Governo o pagamento mensal dos salários de seus funcionários até o dia 10 de cada mês.
Art. 2º - Ficarão definidos os tetos para os salários dos funcionários públicos:
I - Do Poder Executivo em:
a) Primeiro Ministro,
Me$ 400.00
b) Governadores,
Me$ 300.00
c) Ministros, Me$
250.00
d) Interventores,
Me$ 200.00
e) Secretários
Nacionais, Me$ 200.00
f) Sub-Secretários,
Me$ 100.00
g) Administrador
Nacional, Me$ 150.00
h) Reitor Nacional,
Me$ 100.00 Inciso retirado pela Lei nº VER/2004.
i) Promotores,
Me$ 300.00
j) Fiscais, Me$
100.00
II - Do Poder Legislativo em:
a) Parlamentares,
Me$ 200.00. Alterado pela lei 170/07
a) Presidente de Fanes: Me$ 400,00
b) Secretário-Geral de Fanes: Me$ 300,00
c) Parlamentares: Me$ 200,00
III - Do Poder Judiciário em:
a) Magistrados,
Me$ 400.00 Alterado pela lei 170/07
a) Magistrados: Me$ 400.00 ( Incluído aqui o Presidente do STJ ).
IV - Do Poder Moderador em:
a) Chanceler, Me$
400.00 Alterado pela lei 170/07
b) Embaixadores,
Me$ 100.00
c) Rei de Armas,
Me$ 250.00
a) Monarca: Me$ 400,00
b) Chanceler: Me$ 400,00
c) Rei de Armas: Me 250,00
d) Embaixadores: Me$ 200,00
e) Procurador-Geral: Me$ 400,00 - Acrescentado pela lei 198/2008
§1º - Os respectivos Vices de cada cargo receberão 50% do salário de seu titular.
§2º - O Governo poderá se eximir de fazer pagamentos para aqueles que apesar de possuírem cargos públicos não efetuarem suas respectivas funções, devendo comunicar oficialmente tal decisão.
Art. 3º - Caberá a cada gestão definir os salários de seus funcionários de acordo com os tetos pré-fixados, devendo, porem comunicar com pelo menos 30 dias de antecedência aos pagamentos.
§1º - Caberá ao Príncipe ou ao Chanceler delimitar os salários do Poder Moderador e ao Primeiro-Ministro os salários do Poder Executivo, Legislativo e Judiciário.
§2º - Caso não comunique, será entendido automaticamente que os salários correspondem aos tetos estipulados.
Art. 4º - Não poderá sair dos cofres públicos valor superior a Me$ 8000.00/mês para o pagamento de salários sob risco de multa para o Primeiro-Ministro, prevista em lei.
Art. 5º - Em caso de criação de novos cargos públicos, até que esta lei seja atualizada, o Primeiro-Ministro, no caso do cargo pertencer ao Poder Executivo, Legislativo ou Judiciário e o Príncipe ou Chanceler no caso do cargo pertencer do Poder Moderador deverão delimitar de modo oficial o teto salarial do respectivo cargo e propor imediatamente a atualização desta lei no Poder Legislativo.
Art. 6º - Qualquer lacuna no escopo desta lei será definida por lei posterior ou modificação da mesma e enquanto perdurar tal lacuna qualquer questão a cerca deverá ser decidida pelo Poder Judiciário.
Art. 7º - Ficam revogadas todas as disposições contrárias.
Art. 8º - Esta lei passa a viger após o dia 01/08/2003.