Lei dos Salários Públicos

  "Reestabelece os tetos referentes aos salários dos funcionários públicos"

Art. 1º - Cabe ao Governo o pagamento mensal dos salários de seus funcionários até o dia 10 de cada mês.

Art. 2º - Ficarão definidos os tetos para os salários dos funcionários públicos:

I - Do Poder Executivo em:

a) Primeiro Ministro, Me$ 400.00
b) Governadores, Me$ 300.00
c) Ministros, Me$ 250.00
d) Interventores, Me$ 200.00
e) Secretários Nacionais, Me$ 200.00
f) Sub-Secretários, Me$ 100.00
g) Administrador Nacional, Me$ 150.00
h) Reitor Nacional, Me$ 100.00 Inciso retirado pela Lei nº VER/2004.
i) Promotores, Me$ 300.00
j) Fiscais, Me$ 100.00

II - Do Poder Legislativo em:

a) Parlamentares, Me$ 200.00. Alterado pela lei 170/07
a) Presidente de Fanes: Me$ 400,00
b) Secretário-Geral de Fanes: Me$ 300,00
c) Parlamentares: Me$ 200,00

III - Do Poder Judiciário em:

a) Magistrados, Me$ 400.00 Alterado pela lei 170/07
a) Magistrados: Me$ 400.00 ( Incluído aqui o Presidente do STJ ).

IV - Do Poder Moderador em:

a) Chanceler, Me$ 400.00
b) Embaixadores, Me$ 100.00
c) Rei de Armas, Me$ 250.00
Alterado pela lei 170/07
a) Monarca: Me$ 400,00
b) Chanceler: Me$ 400,00
c) Rei de Armas: Me 250,00
d) Embaixadores: Me$ 200,00

e) Procurador-Geral: Me$ 400,00 - Acrescentado pela lei 198/2008

§1º - Os respectivos Vices de cada cargo receberão 50% do salário de seu titular.

§2º - O Governo poderá se eximir de fazer pagamentos para aqueles que apesar de possuírem cargos públicos não efetuarem suas respectivas funções, devendo comunicar oficialmente tal decisão.

Art. 3º - Caberá a cada gestão definir os salários de seus funcionários de acordo com os tetos pré-fixados, devendo, porem comunicar com pelo menos 30 dias de antecedência aos pagamentos.

§1º - Caberá ao Príncipe ou ao Chanceler delimitar os salários do Poder Moderador e ao Primeiro-Ministro os salários do Poder Executivo, Legislativo e Judiciário.

§2º - Caso não comunique, será entendido automaticamente que os salários correspondem aos tetos estipulados.

Art. 4º - Não poderá sair dos cofres públicos valor superior a Me$ 8000.00/mês para o pagamento de salários sob risco de multa para o Primeiro-Ministro, prevista em lei.

Art. 5º - Em caso de criação de novos cargos públicos, até que esta lei seja atualizada, o Primeiro-Ministro, no caso do cargo pertencer ao Poder Executivo, Legislativo ou Judiciário e o Príncipe ou Chanceler no caso do cargo pertencer do Poder Moderador deverão delimitar de modo oficial o teto salarial do respectivo cargo e propor imediatamente a atualização desta lei no Poder Legislativo.

Art. 6º - Qualquer lacuna no escopo desta lei será definida por lei posterior ou modificação da mesma e enquanto perdurar tal lacuna qualquer questão a cerca deverá ser decidida pelo Poder Judiciário.

Art. 7º - Ficam revogadas todas as disposições contrárias.

Art. 8º - Esta lei passa a viger após o dia 01/08/2003.

Web hosting by Somee.com