REVOGADA COMPLETAMENTE PELA LEI 146/06
PRINCIPADO DE SOFIA
PODER MODERADOR
GABINETE REAL DE ACERVO LEGISLATIVO
Aprovada pela Ordem do Dia #73,
promulgada em 04.10.2004.
"Estatuto do Parlamento
Nacional"
Capítulo
I - Disposições Gerais
Art. 1º - A Assembléia de Fanes é composta de parlamentares,
representantes do povo sofista, eleitos por legenda. E onde será doravante
designada como assembléia.
Art. 2º - A Assembléia tem sede na cidade de Bona, na
província de Nouvelle Québec e funciona no Palácio de Fanes.
Art. 3º - A composição da Assembléia se dará em eleições
parlamentares, conforme rege a lei eleitoral vigente.
Art. 4º - Após a homologação dos resultados das eleições, os
partidos terão 72 horas, para divulgar em Lista Nacional os nomes de seus
representantes para composição de sua bancada na Assembléia.
Capítulo II - Das legislaturas
Art. 5º - A Assembléia terá 3 (três) legislaturas, sendo cada uma de 4
(quatro) meses de duração.
Art. 6º - As legislaturas terão início conforme as datas, referentes a cada
uma:
I. 1º Legislatura: em 1º de Janeiro;
II. 2º Legislatura: em 1º de Maio;
III. 3º Legislatura: em 1º de Setembro;
Capítulo III - Dos trabalhos
Art. 7º - O início dos trabalhos da Assembléia se dará com a 1º ordem do dia
(OD), dando - se a convocação de eleições para os cargos internos eletivos, não
ultrapassando a primeira semana do início das legislaturas.
Art. 8º - A Assembléia seguirá as seguintes normas para apreciação e votação
das ordens de apreciação:
I. O prazo para apreciação, apresentação de emendas, discussão e explanação
por intimados ou convidados, serão de 4 (quatro) dias, de preferência no período
de segunda a quinta do calendário semanal.
§1º - Após a publicação da OD, os parlamentares poderão apresentar suas
considerações, emendas e pedidos de explanação a cidadãos e autoridades.
§2º - A prorrogação das apreciações, explanações e apresentação de emendas as
propostas da OD, poderá ser solicitada por um partido por meio do seu líder com
o nome de todos os integrantes do referido partido e pelo Presidente da
Assembléia, quando este achar necessário e conveniente.
II. O prazo para votação das propostas constantes na OD e suas emendas serão
de 3 (três) dias, de preferência no período de sexta a domingo do calendário
semanal.
§3º - Os períodos de votação e justificativas deverão atender às diferenças
horárias dos parlamentares não residentes no continente americano.
Capítulo IV - Dos projetos
Art. 9º - São admitidos os seguintes projetos:
I. Projeto de lei constitucional: projeto de lei ou emendas à constituição da
nação e devem ser aprovadas por maioria absoluta;
II. Projeto de lei ordinária: projeto de lei ou emenda a leis anteriores que
discorrem sobre as regras mais importantes para a vida dos cidadãos e devem ser
aprovados por maioria simples;
III. Moção de desconfiança: moção que discorre da desconfiança da Assembléia ao
Primeiro Ministro, e devem ser aprovadas por maioria absoluta.
Art. 10 - Se o Primeiro Ministro, o Príncipe Monarca fizerem solicitação de
apreciação de projetos de lei em caráter de urgência, o Presidente deverá
interromper a pauta mensal, e concluir a apreciação e a votação da OD vigente, e
colocar o projeto de lei enviado em apreciação. Votado o projeto de lei enviado,
retorna - se a pauta mensal de trabalhos.
Capítulo V - Das votações
Art. 11 - As votações das propostas e emendas da OD, serão abertas e públicas
na lista da Assembléia, feita por todos os parlamentares, incluindo o presidente
e o secretário.
Parágrafo único - Em caso de empate em qualquer votação de uma OD, o
presidente da Assembléia terá além do voto pessoal, o voto de Minerva,
desempatando a questão.
Art. 12 - Os projetos aprovados em quorum menor que a metade dos
parlamentares deverá ser submetido à uma nova votação, na OD seguinte. A segunda
votação de projetos já vistos em OD anterior a que se vota, independerá de
quorum mínimo.
Capítulo VI - Dos tramites dos projetos
Art. 13 - Os projetos serão ordenados nas OD, por data de
recebimento a lista da Assembléia.
§1º - É proibida a acumulação de mais de três matérias distintas
na mesma OD.
Art. 14 - Votadas as propostas e emendas da OD, o secretário da
Assembléia terá 2 (dois) dias para realizar a redação final das propostas e
encaminhá-las ao Presidente da Assembléia e ao Primeiro Ministro para ciência,
sanção ou veto.
Art. 15 - O Presidente da Assembléia deverá ser notificado pelo
Primeiro Ministro sobre a sanção ou veto das propostas promulgadas no prazo de 2
(dois) dias após o recebimento da redação final das mesmas.
Art. 16 - O Presidente da Assembléia recebendo a notificação do
Primeiro Ministro deverá atualizar o acervo legislativo da nação. (Revogado pela lei 138/06 e 142/06)
Capítulo VII - Dos cargos internos
Art. 17 - São cargos internos na Assembléia:
I. Presidente Interino;
II. Presidente;
III. Secretário;
IV. Líder Partidário.
§1 º - Os cargos de presidente interino e líder partidário não
são eletivos na Assembléia.
§2º - Será considerado presidente, aquele que obtiver a maior
soma de votos, e secretário aquele que obtiver a soma inferior aos que elegeram
o presidente.
Art. 18 - O presidente interino da Assembléia será indicado pelo
partido que tiver o maior número de representantes.
Parágrafo único - Em caso de igualdade no número de
representantes na Assembléia, o partido que a legislatura anterior teve o maior
número de representantes indica o presidente interino.
Art. 19 - Compete ao presidente interino:
I. Receber a moderação da lista, e incluir os novos
parlamentares, conforme a relação de indicados dos partidos políticos e dar
moderação aos líderes partidários se indicados;
II. Fazer cumprir o disposto no artigo 7 deste regimento;
III. Determinar as condições e os prazos de apresentação de candidaturas, de
votação das eleições internas;
IV. Ceder a moderação da lista ao presidente eleito em 24 horas, após o fim das
eleições;
Art. 21 - Compete ao presidente:
I. A representação da Assembléia perante a sociedade sofista e
demais autoridades da nação;
II. A direção das atividades e discussões da Assembléia;
III. O responsável pela interpretação do regimento interno da Assembléia;
IV. A edição e publicação das OD com a leitura dos parlamentares, e prazos de
apreciação e votação;
V. A edição e publicação da pauta mensal de trabalhos da Assembléia;
VI. O acatamento ou não do pedido de prorrogação das apreciações, votações e das
justificativas de ausências;
VII. A atualização do acervo legislativo; (Revogado pela lei 138/06)
VIII. A moderação e administração da lista da Assembléia;
IX. A aprovação da retirada e ingresso de novo parlamentar por meio dos líderes
partidários;
§1º - Ocorrendo vacância pelo prazo superior de 10 dias do
presidente, o secretário é chamado a exercer a presidência. Vacância por prazo
superior a de 20 dias, sem justificativa, o secretário, será considerado o novo
presidente, e lançara em OD uma eleição para escolha do novo secretário.
§2º - Quando perdurar inatividade por parte do presidente e do
seu secretário pelo prazo superior de 20 dias e quando não houver secretário
após a renúncia ou saída do presidente na Assembléia, será chamado ao exercício
da presidência o Príncipe Monarca, como presidente interino.
Art. 22 - Compete ao secretário:
I. Auxiliar o presidente no exercício de suas funções;
II. Realizar e enviar a redação provisória das propostas com suas emendas
propostas durante o período de discussão, com grifo dos seus respectivos autores
e partido, 1 (hum) dia antes do início do período de votação das propostas
constantes na OD;
Art. 23 - Compete ao líder parlamentar:
I. Receber a moderação da lista da Assembléia;
II. Comunicar ao presidente substituição de parlamentar do seu partido;
III. Solicitar a prorrogação das apreciações e votações ao presidente;
Capítulo VIII - Do cargo de parlamentar
Art. 24 - O cargo de parlamentar pertence aos partidos o qual
fora eleito. Os mesmos poderão fazer devidas alterações de seus representantes
por meio do seu líder partidário, ao presidente da Assembléia.
Art. 25 - São direitos dos parlamentares:
I. O direito a votar as propostas da OD, conforme as opções
apresentadas;
II. Recebimento de auxílio de cidadãos, órgãos governamentais, instituições
públicas e particulares para o exercício correto de sua função;
III. A inviolação por suas opiniões públicas expressadas livremente;
IV. Requisitar a presença, a intimação de cidadãos ou governantes para
esclarecimentos ou explanação sobre determinado assunto;
V. Apresentação de projetos a lista da Assembléia;
VI. A livre candidatura e votação aos candidatos aos cargos eletivos da
Assembléia;
VII. O acesso ao histórico de mensagens da Assembléia;
VIII. Discordar de uma decisão do presidente ou secretário, movendo uma moção de
desconfiança ao mesmo.
Art. 26 - A destituição de um parlamentar ocorrerá quando:
I. Decisão judicial, sem possibilidade de impetração de novo
recurso ao indicado do partido;
II. Saída da nação e do partido, que o indicou;
III. Destituição pelo partido, informada pelo líder partidário;
IV. Condenação por delito, sem possibilidade de impetração de novo recurso;
V. Ausência injustificada a 3 votações consecutivas das OD.
§1º - Quando ocorrer destituição de um parlamentar, o partido o
qual pertence ou pertencia o mesmo, terá um prazo de 5 (cinco) dias para indicar
o seu substituto por meio do seu líder parlamentar, que aguardará aprovação do
presidente.
§2º - Na impossibilidade de indicar um substituto, o partido
poderá fazer a indicação de um filiado que não seja cidadão definitivo
(entenda-se postulantes), até que outro filiado que seja cidadão definitivo,
esteja em condições de assumir.
Art. 27 - São deveres do parlamentar:
I. Comparecer, manifestar as apreciações das propostas
constantes na OD;
II. Votar em uma das opções sobre as propostas constantes na OD;
III. Questionar cidadãos ou autoridades convidadas, intimadas na Assembléia;
IV. Apresentar a sua justificativa à ausência das votações, das propostas
constantes na OD, no tempo e condições determinadas pelo presidente;
V. Respeitar os demais parlamentares, tratando - os com a devida educação e
cordialidade;
Capítulo IX - Da lista da Assembléia
Art. 28 - A lista fanes@yahoogrupos.com.br será considerada o
plenário da Assembléia e será moderada e livre associação para os cidadãos do
Principado de Sofia.
Parágrafo único - Os cidadãos que quiserem associar a lista da
Assembléia, deverão notificar o secretário, fornecendo - lhe o seu endereço
eletrônico para envio de convite.
Art. 29 - Serão os moderadores da lista da Assembléia:
I. O presidente interino, até a finalização das eleições
internas;
II. O presidente;
III. O secretário;
IV. E líderes partidários.
Parágrafo único - Somente o presidente, que poderá utilizar a
sua moderação sem a necessidade de esclarecimentos ou explicação do seu ato. Os
demais moderadores devem se reportar dos seus atos ao presidente.
Capítulo X - Disposições finais
Art. 30 - O regimento entra em vigor na sanção do Primeiro
Ministro.
Art. 31 - Revogam - se todas as disposições em contrário.