REVOGADA COMPLETAMENTE PELA LEI 146/06

PRINCIPADO DE SOFIA
PODER MODERADOR
GABINETE REAL DE ACERVO LEGISLATIVO

 

Aprovada pela Ordem do Dia #73,
promulgada em 04.10.2004.

"Estatuto do Parlamento Nacional"

 Capítulo I - Disposições Gerais

Art. 1º - A Assembléia de Fanes é composta de parlamentares, representantes do povo sofista, eleitos por legenda. E onde será doravante designada como assembléia.

Art. 2º - A Assembléia tem sede na cidade de Bona, na província de Nouvelle Québec e funciona no Palácio de Fanes.

Art. 3º - A composição da Assembléia se dará em eleições parlamentares, conforme rege a lei eleitoral vigente.

Art. 4º - Após a homologação dos resultados das eleições, os partidos terão 72 horas, para divulgar em Lista Nacional os nomes de seus representantes para composição de sua bancada na Assembléia.

Capítulo II - Das legislaturas

Art. 5º - A Assembléia terá 3 (três) legislaturas, sendo cada uma de 4 (quatro) meses de duração.

Art. 6º - As legislaturas terão início conforme as datas, referentes a cada uma:

I. 1º Legislatura: em 1º de Janeiro;
II. 2º Legislatura: em 1º de Maio;
III. 3º Legislatura: em 1º de Setembro;

Capítulo III - Dos trabalhos

Art. 7º - O início dos trabalhos da Assembléia se dará com a 1º ordem do dia (OD), dando - se a convocação de eleições para os cargos internos eletivos, não ultrapassando a primeira semana do início das legislaturas.

Art. 8º - A Assembléia seguirá as seguintes normas para apreciação e votação das ordens de apreciação:

I. O prazo para apreciação, apresentação de emendas, discussão e explanação por intimados ou convidados, serão de 4 (quatro) dias, de preferência no período de segunda a quinta do calendário semanal.

§1º - Após a publicação da OD, os parlamentares poderão apresentar suas considerações, emendas e pedidos de explanação a cidadãos e autoridades.

§2º - A prorrogação das apreciações, explanações e apresentação de emendas as propostas da OD, poderá ser solicitada por um partido por meio do seu líder com o nome de todos os integrantes do referido partido e pelo Presidente da Assembléia, quando este achar necessário e conveniente.

II. O prazo para votação das propostas constantes na OD e suas emendas serão de 3 (três) dias, de preferência no período de sexta a domingo do calendário semanal.

III - O prazo para justificativas de ausências as votações, das propostas constantes na OD, será de 2 (dois) dias, após a divulgação do resultado da última OD.

§3º - Os períodos de votação e justificativas deverão atender às diferenças horárias dos parlamentares não residentes no continente americano.

Capítulo IV - Dos projetos

Art. 9º - São admitidos os seguintes projetos:

I. Projeto de lei constitucional: projeto de lei ou emendas à constituição da nação e devem ser aprovadas por maioria absoluta;
II. Projeto de lei ordinária: projeto de lei ou emenda a leis anteriores que discorrem sobre as regras mais importantes para a vida dos cidadãos e devem ser aprovados por maioria simples;
III. Moção de desconfiança: moção que discorre da desconfiança da Assembléia ao Primeiro Ministro, e devem ser aprovadas por maioria absoluta.

Art. 10 - Se o Primeiro Ministro, o Príncipe Monarca fizerem solicitação de apreciação de projetos de lei em caráter de urgência, o Presidente deverá interromper a pauta mensal, e concluir a apreciação e a votação da OD vigente, e colocar o projeto de lei enviado em apreciação. Votado o projeto de lei enviado, retorna - se a pauta mensal de trabalhos.

Capítulo V - Das votações

Art. 11 - As votações das propostas e emendas da OD, serão abertas e públicas na lista da Assembléia, feita por todos os parlamentares, incluindo o presidente e o secretário.

Parágrafo único - Em caso de empate em qualquer votação de uma OD, o presidente da Assembléia terá além do voto pessoal, o voto de Minerva, desempatando a questão.

Art. 12 - Os projetos aprovados em quorum menor que a metade dos parlamentares deverá ser submetido à uma nova votação, na OD seguinte. A segunda votação de projetos já vistos em OD anterior a que se vota, independerá de quorum mínimo.

Capítulo VI - Dos tramites dos projetos

Art. 13 - Os projetos serão ordenados nas OD, por data de recebimento a lista da Assembléia.

§1º - É proibida a acumulação de mais de três matérias distintas na mesma OD.

§2º - O presidente da Assembléia poderá encaminhar um ou mais projetos ao Ministério Público, a qualquer tempo, para que este emita um parecer sobre a sua constitucionalidade, no prazo de 10 (dez) dias, e o parecer não terá efeito vinculante. Se o parecer for pela inconstitucionalidade, o presidente deverá arquivar o projeto imediatamente.

Art. 14 - Votadas as propostas e emendas da OD, o secretário da Assembléia terá 2 (dois) dias para realizar a redação final das propostas e encaminhá-las ao Presidente da Assembléia e ao Primeiro Ministro para ciência, sanção ou veto.

Art. 15 - O Presidente da Assembléia deverá ser notificado pelo Primeiro Ministro sobre a sanção ou veto das propostas promulgadas no prazo de 2 (dois) dias após o recebimento da redação final das mesmas.

Art. 16 - O Presidente da Assembléia recebendo a notificação do Primeiro Ministro deverá atualizar o acervo legislativo da nação. (Revogado pela lei 138/06 e 142/06)

Capítulo VII - Dos cargos internos

Art. 17 - São cargos internos na Assembléia:

I. Presidente Interino;
II. Presidente;
III. Secretário;
IV. Líder Partidário.

§1 º - Os cargos de presidente interino e líder partidário não são eletivos na Assembléia.

§2º - Será considerado presidente, aquele que obtiver a maior soma de votos, e secretário aquele que obtiver a soma inferior aos que elegeram o presidente.

Art. 18 - O presidente interino da Assembléia será indicado pelo partido que tiver o maior número de representantes.

Parágrafo único - Em caso de igualdade no número de representantes na Assembléia, o partido que a legislatura anterior teve o maior número de representantes indica o presidente interino.

Art. 19 - Compete ao presidente interino:

I. Receber a moderação da lista, e incluir os novos parlamentares, conforme a relação de indicados dos partidos políticos e dar moderação aos líderes partidários se indicados;
II. Fazer cumprir o disposto no artigo 7 deste regimento;
III. Determinar as condições e os prazos de apresentação de candidaturas, de votação das eleições internas;
IV. Ceder a moderação da lista ao presidente eleito em 24 horas, após o fim das eleições;

Art. 20 - O presidente e o secretário da Assembléia serão eleitos, conforme o disposto no artigo 7 deste regimento.

Art. 21 - Compete ao presidente:

I. A representação da Assembléia perante a sociedade sofista e demais autoridades da nação;
II. A direção das atividades e discussões da Assembléia;
III. O responsável pela interpretação do regimento interno da Assembléia;
IV. A edição e publicação das OD com a leitura dos parlamentares, e prazos de apreciação e votação;
V. A edição e publicação da pauta mensal de trabalhos da Assembléia;
VI. O acatamento ou não do pedido de prorrogação das apreciações, votações e das justificativas de ausências;
VII. A atualização do acervo legislativo; (Revogado pela lei 138/06)
VIII. A moderação e administração da lista da Assembléia;
IX. A aprovação da retirada e ingresso de novo parlamentar por meio dos líderes partidários;

§1º - Ocorrendo vacância pelo prazo superior de 10 dias do presidente, o secretário é chamado a exercer a presidência. Vacância por prazo superior a de 20 dias, sem justificativa, o secretário, será considerado o novo presidente, e lançara em OD uma eleição para escolha do novo secretário.

§2º - Quando perdurar inatividade por parte do presidente e do seu secretário pelo prazo superior de 20 dias e quando não houver secretário após a renúncia ou saída do presidente na Assembléia, será chamado ao exercício da presidência o Príncipe Monarca, como presidente interino.

Art. 22 - Compete ao secretário:

I. Auxiliar o presidente no exercício de suas funções;
II. Realizar e enviar a redação provisória das propostas com suas emendas propostas durante o período de discussão, com grifo dos seus respectivos autores e partido, 1 (hum) dia antes do início do período de votação das propostas constantes na OD;
 

III. Realizar a redação final das propostas votadas e aprovadas pela Assembléia e
encaminhar ao presidente e ao primeiro ministro;
IV. A função de porta voz da Assembléia junto a sociedade sofista;
V. A inclusão de cidadãos sofistas a lista da Assembléia.
 

Art. 23 - Compete ao líder parlamentar:

I. Receber a moderação da lista da Assembléia;
II. Comunicar ao presidente substituição de parlamentar do seu partido;
III. Solicitar a prorrogação das apreciações e votações ao presidente;

Capítulo VIII - Do cargo de parlamentar

Art. 24 - O cargo de parlamentar pertence aos partidos o qual fora eleito. Os mesmos poderão fazer devidas alterações de seus representantes por meio do seu líder partidário, ao presidente da Assembléia.

Art. 25 - São direitos dos parlamentares:

I. O direito a votar as propostas da OD, conforme as opções apresentadas;
II. Recebimento de auxílio de cidadãos, órgãos governamentais, instituições públicas e particulares para o exercício correto de sua função;
III. A inviolação por suas opiniões públicas expressadas livremente;
IV. Requisitar a presença, a intimação de cidadãos ou governantes para esclarecimentos ou explanação sobre determinado assunto;
V. Apresentação de projetos a lista da Assembléia;
VI. A livre candidatura e votação aos candidatos aos cargos eletivos da Assembléia;
VII. O acesso ao histórico de mensagens da Assembléia;
VIII. Discordar de uma decisão do presidente ou secretário, movendo uma moção de desconfiança ao mesmo.

Art. 26 - A destituição de um parlamentar ocorrerá quando:

I. Decisão judicial, sem possibilidade de impetração de novo recurso ao indicado do partido;
II. Saída da nação e do partido, que o indicou;
III. Destituição pelo partido, informada pelo líder partidário;
IV. Condenação por delito, sem possibilidade de impetração de novo recurso;
V. Ausência injustificada a 3 votações consecutivas das OD.

§1º - Quando ocorrer destituição de um parlamentar, o partido o qual pertence ou pertencia o mesmo, terá um prazo de 5 (cinco) dias para indicar o seu substituto por meio do seu líder parlamentar, que aguardará aprovação do presidente.

§2º - Na impossibilidade de indicar um substituto, o partido poderá fazer a indicação de um filiado que não seja cidadão definitivo (entenda-se postulantes), até que outro filiado que seja cidadão definitivo, esteja em condições de assumir.

Art. 27 - São deveres do parlamentar:

I. Comparecer, manifestar as apreciações das propostas constantes na OD;
II. Votar em uma das opções sobre as propostas constantes na OD;
III. Questionar cidadãos ou autoridades convidadas, intimadas na Assembléia;
IV. Apresentar a sua justificativa à ausência das votações, das propostas constantes na OD, no tempo e condições determinadas pelo presidente;
V. Respeitar os demais parlamentares, tratando - os com a devida educação e cordialidade;

Capítulo IX - Da lista da Assembléia

Art. 28 - A lista fanes@yahoogrupos.com.br será considerada o plenário da Assembléia e será moderada e livre associação para os cidadãos do Principado de Sofia.

Parágrafo único - Os cidadãos que quiserem associar a lista da Assembléia, deverão notificar o secretário, fornecendo - lhe o seu endereço eletrônico para envio de convite.

Art. 29 - Serão os moderadores da lista da Assembléia:

I. O presidente interino, até a finalização das eleições internas;
II. O presidente;
III. O secretário;
IV. E líderes partidários.

Parágrafo único - Somente o presidente, que poderá utilizar a sua moderação sem a necessidade de esclarecimentos ou explicação do seu ato. Os demais moderadores devem se reportar dos seus atos ao presidente.

Capítulo X - Disposições finais

Art. 30 - O regimento entra em vigor na sanção do Primeiro Ministro.

Art. 31 - Revogam - se todas as disposições em contrário.

 

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