Principado de Sofia
Poder Legislativo
Assembléia de Fanes
Bona, 23 de outubro de 2006.
Gabinete do Presidente

LEI DA MORTE MICRONACIONAL

 

COMPLETAMENTE REVOGADA PELA LEI 196/08  

 

Art. 1º - Terá declarada a morte micronacional no Principado de Sofia o cidadão/ex-cidadão que:

 
I - Declarar sua morte em Lista Nacional.
 
II - Permanecer fora do território sofista por prazo superior a 6 (seis) meses.
 
Art. 2º - Transcorrido o prazo de permanência fora do território sofista, o Ministério da Imigração deverá verificar junto as nações reconhecidas pelo Estado Sofista se o cidadão/ex-cidadão permanece ativo em alguma delas.
 
§ 1º - Constatada a ausência do cidadão/ex-cidadão em outra nação reconhecida pelo Estado Sofista, o Ministério da Imigração deverá declarar a morte micronacional no Principado de Sofia.
 

§ 2º - Constatada a permanência do cidadão em outra nação reconhecida pelo Estado Sofista, cessa-se imediatamente o processo de declaração de morte micronacional.

§ 3º - O cidadão sofista, que tenha adquirido a cidadania definitiva no período inferior a 180 dias, ao sair do território sofista terá automaticamente declarada a morte micronacional no Principado de Sofia. Salvo em caso de saída por censo habitacional, quando a morte micronacional será declarada após o período de 30 dias, a contar da data de saída, caso o cidadão não retorne ao território sofista. (aglutinado conforme Medida Provisória 176/07)

Art. 3º - Uma vez declarada a morte micronacional, esta não poderá ser revogada.
 
Art. 4º - Declarada a morte micronacional cessam os direitos do cidadão/ex-cidadão, inclusive sobre seus títulos e bens.
 
§ 1º - Constatada a existência de bens móveis ou imóveis, a herança se dará conforme previsto em Lei.
 
§ 2º - Constatada a existência de títulos nobiliárquicos, a herança dos títulos se dará conforme o estipulado no Código Nobiliárquico Sofista.

COMPLETAMENTE REVOGADA PELA LEI 196/08  

 

 
Art. 5º - Fica assegurado o direito da publicação de Testamento, devidamente registrado junto ao Cartório Sofista.
 
§ 1º - Na ausência de Testamento registrado junto ao Cartório Sofista, o testamento poderá ser publicado diretamente pelo testador, em Lista Nacional, juntamente com a declaração da morte.
 
§ 2º - Na ausência de Testamento, segue a herança para divisão conforme previsto em Lei.
 
§ 3º - Na ausência de herdeiros, segue a herança para divisão conforme previsto em Lei.
 
Art. 6º - Ainda que com a morte micronacional declarada, fica assegurado ao ex-cidadão o direito de retorno ao Principado de Sofia como turista, postulante ou das demais formas previstas em Lei.
 
§ Único - Em caso de pedido de cidadania será expedido novo Registro Geral Sofista - RGS.
 

COMPLETAMENTE REVOGADA PELA LEI 196/08  

 

Art. 7º - Esta Lei terá efeito retroativo de 6 (seis) meses a contar da data de sanção pelo Primeiro Ministro.
 
Art. 8º - Revogam-se todas as disposições em contrário.
 
Art. 9º - Esta Lei entra em vigor após sanção pelo Primeiro Ministro.
 
Bona, em 23 de Outubro de 2006; VIII Ano da Fundação, II Ano do Quarto Reinado.

COMPLETAMENTE REVOGADA PELA LEI 196/08  

 

 

 

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