PRINCIPADO DE SOFIA
PALÁCIO DE CRATOS
GABINETE DO PRÍNCIPE

Bona, 10 de Maio de 2001.

O PRÍNCIPE DE SOFIA,

Com as atribuições concedidas a mim pela Constituição Nacional, decreto a seguinte Lei:

 

LEI DE DIRETRIZES E BASES ECONÔMICAS
do Principado de Sofia

 

Seção I - Disposições Gerais

Artigo 1
O Plano Econômico Métis trata da racionalização das trocas de trabalho e das disposições sobre a circulação monetária e o sistema cambial do Principado de Sofia, tendo sempre como objetivo aumentar a integração e atividades dos cidadãos.

Artigo 2
O salário-mínimo pago para qualquer empregado em toda Sofia é de Me$ 25,00 semanais.

Parágrafo Primeiro - No casos de empregos temporários ou não fixos, o pagamento deverá ser relativo a semana em que houve trabalho.

Parágrafo Segundo - O Parlamento criará a Lei trabalhista, que deverá mediar as relações trabalhistas.

Artigo 3
Fica estipulado que o Banco Internacional de Sofia abrigará todo o dinheiro sofista, sendo todas as transferências feitas de maneira eletrônica por intermédio deste.

Artigo 4
A conta chamada Casa da Moeda deverá ter caráter ilimitado, na impossibilidade deste, o maior valor que o sistema do Banco Internacional de Sofia permitir.

Artigo 5
Os Governos Federal e Provinciais farão juz a um conta própria no Banco Internacional de Sofia.

Parágrafo Único - O montante estabelecido para cada governo deverá ser administrado pelo maior cargo executivo, ou através de seu procurador competente (secretário de finanças).

Seção II - Do Funcionalismo Público
SEÇÃO II REVOGADA PELA LEI 209/09

Artigo 6
Todos os salários são fixos e serão pagos semanalmente no primeiro dia útil da semana seguinte de trabalho.

Parágrafo Primeiro - Tabela de Cargos e salários:
I. Primeiro-Ministro, Me$ 500,00.
II. Juiz, Me$ 450,00.
III. Chanceler, Me$ 400,00.
IV. Parlamentar, Me$ 300,00.
V. Governador de Província, Me$ 250,00.
VI. Ministro de Estado, Me$ 250,00.
VII. Vice-Chanceler, Me$ 225,00.
VIII. Administrador Nacional, Me$ 200,00.
IX. Promotor e Defensor Público, Me$ 200,00.
X. Embaixador, Me$ 180,00.
XI. Vice-Governador, Me$ 150,00.
XII. Secretário de Governo Provincial e Nacional, Me$ 150,00.
XIII. Deputado Provincial, Me$ 125,00.

Parágrafo Segundo - O Poder Executivo Nacional se encarregará do pagamento de todos os cargos, exceto V, XI, XII (no caso de Secretário Provincial) e XIII.

SEÇÃO II REVOGADA PELA LEI 209/09

Seção III - Dos repasses da Casa da Moeda.

Artigo 7
A Casa da Moeda, através do Banco Internacional de Sofia, de acordo com este Plano, fará repasses aos governos nacional e provinciais.

Artigo 8
O Governo Nacional deverá receber Me$ 49.200,00 no primeiro dia útil de cada mês. Cada Governo Provincial receberá Me$ 7.900,00.

Parágrafo Primeiro - O dinheiro só será repassado mediante apresentação do balancete do mês anterior.

Parágrafo Segundo - No caso de haver sobra de dinheiro, a Casa da Moeda deverá repassar apenas a verba necessária para completar o valor acima. Para fins de cálculo, não deverão ser computados os fundos destinados a subsídios.

Parágrafo Terceiro - É de responsabilidade dos governos criar o desenvolvimento sustentável. Isto significa que, progressivamente, deverão retirar menos verbas do Casa da Moeda.

Artigo 9
Ao primeiro dia útil do mês seguinte ao do exercício fiscal, todos os Governos deverão apresentar seu balancete ao Parlamento Nacional.

Seção III - Dos repasses do Poder Executivo (OD 95/2005).

Artigo 7º. Nenhuma província ou território do Principado de Sofia poderá ter a sua disposição no Banco Internacional de Sofia quantia inferior a Me$10. 000,00 (dez mil métis)

Artigo 8º. Os repasses do Poder Executivo serão realizados até o décimo dia útil de cada mês

§1º -  O dinheiro só será repassado mediante apresentação do balancete do mês anterior.

§2º - No caso de haver sobra de dinheiro, o Poder Executivo deverá repassar apenas a verba necessária para completar o valor acima. Para fins de cálculo, não deverão ser computados os fundos destinados a subsídios.

§3º - É de responsabilidade dos governos criar o desenvolvimento sustentável. Isto significa que, progressivamente, deverão retirar menos verbas do Poder Executivo. Artigo 9º. Até o quinto dia útil do mês seguinte ao do exercício fiscal, todos os Governos que necessitarem de repasse deverão apresentar seu balancete ao Parlamento Nacional.

Seção IV - Do Fundo de Bem-Estar Social

Artigo 10
O Fundo de Bem-Estar Social é destinado ao pagamento de auxílio-desemprego e demais subsídios. Sua verba provém de impostos e cobranças do Poder Executivo Nacional.

Parágrafo Único - O Poder Executivo Nacional fará os repasses aos Governos Provinciais na proporção de sua população ativa.

Artigo 11
O Auxílio-Desemprego é pago a todo cidadão desempregado, mediante tempo de contribuição.

Parágrafo Primeiro - Entende-se por cidadão desempregado todo aqueles que não possuir ocupação remunerada, seja pública, seja privada.

Parágrafo Segundo - Compete ao Poder Executivo criar políticas para remediar a falta de empregos.

Parágrafo Terceiro - O Auxílio-Desemprego corresponde a (1) um salário mínimo semanal.

Parágrafo Quarto – No caso do cidadão nunca ter contribuído e estar desempregado, ele receberá o Auxílio-Desemprego por apenas 60 (sessenta) dias.

Artigo 12
O Auxílio-Empresário é pago a todo cidadão proprietário de empresa que possui atividade fictícia.

Parágrafo Primeiro - Entende-se por empresa de atividade fictícia toda aquela que for tida como incapaz de gerar qualquer tipo de renda.

Parágrafo Segundo - O Governo Nacional estabelecerá o valor de mercado da empresa e arcará com os custos de manutenção, que serão pagos na forma de Auxílio-Empresário.

Parágrafo Terceiro - O Auxílio-Empresário é pago uma única vez e não pode ser inferior a um salário mínimo.

Artigo 13
O Governo deverá subsidiar jornais, revistas, informativos e semelhantes  para circularem em território sofista.

Parágrafo Único – Cada veículo de comunicação citado acima deverá receber a quantia de 8 (oito) salários-mínimos posteriormente à publicação da edição.

REVOGADO PELA LEI 206/09

Artigo 14
 facultado aos Governos Provinciais a manutenção de outras formas de auxílios a cidadãos e empresas através de recursos próprios.

Seção V - Dos Impostos e Outras Formas de Renda do Poder Público

Artigo 15
É permitida a venda de propriedades a pessoas físicas e jurídicas, ficando 100% da renda para o Governo Provincial.

Parágrafo Primeiro - A qualquer tempo, o Governo Nacional e os governos provinciais, através de seus chefes, poderá propor ao Poder Legislativo nacional ou local - que autorizará ou não -, a venda de suas cotas acionárias em empresas através de pregão eletrônico.

Parágrafo Segundo: Cabe ao Poder Legislativo, mediante proposta do Poder Executivo, a aprovação do edital que regerá o leilão.

Parágrafo Terceiro - É vedada a participação de todo cidadão ou estrangeiro que tenha dívida com o Governo Nacional e/ou Provincial.

Parágrafo Quarto - É permitida a participação de funcionários comissionados do Poder Executivo somente através de consórcio ou empresa na qual não detenham a participação acionária maior que 25% (vinte e cinco porcento). Veda-se a participação dos chefes do Poder Executivo em qualquer circunstância.

Parágrafo Quinto - O valor nominal das cotas a venda deverá ser, no mínimo, na sua razão percentual, determinada pelo valor de mercado do bem.

 

Inclusão feita pela lei 197/08

Artigo 16 (Revogado pela Lei 153/06)
Todo cidadão deverá declarar seu patrimônio ao Poder Público a cada três meses, pagando o Imposto de Renda proporcionalmente de acordo com a seguinte tabela:
I - Renda trimestral de Me$ 0,00 a Me$ 300,00 - Isentos
II - Renda trimestral de Me$ 301,00 a Me$ 1.500,00 - Imposto de 10% sobre o total de ganhos
III - Renda trimestral de Me$ 1.501,00 a Me$ 5.000,00 - Imposto de 15% sobre o total de ganhos
IV - Renda trimestral de Me$ 5.001,00 a Me$ 10.000,00 - Imposto de 20% sobre o total de ganhos
V - Renda trimestral acima de Me$ 10.001,00  - Imposto de 25% sobre o total de ganhos

Parágrafo Único - Os proprietários de empresa deverão apresentar seus respectivos balancetes, cujo renda deverá ser incluída nos ganhos pessoais.

Artigo 17
Cabe ao Governo Nacional propor ao Parlamento Nacional novos impostos, e aos Governos Provinciais as suas respectivas Casas Legislativas o mesmo, na ausência destas, fica o Parlamento Nacional responsável por resolver a questão.

Parágrafo Único - É facultado as Províncias a redução de impostos, desde que não sejam utilizados recursos do Casa da Moeda para tal fim.

Seção VI - Da Bolsa de Valores

Artigo 18
Toda empresa sofista, de caráter fictício ou não, pode colocar suas ações a venda na Bolsa de Valores de Sofia.

Parágrafo Primeiro - A Bolsa de Valores de Sofia fica sediada na Cidade de Bona, Província da Capital.

Parágrafo Segundo - Compete ao Poder Executivo Nacional nomear um administrador, que organizará a Bolsa de Valores.

Parágrafo Terceiro - Fica estabelecido um limite mínimo de 10% do valor total da empresa de disponibilidade de suas cotas de capital para que as ações da empresa em questão sejam colocadas a venda. Devendo, para isto, ser estabelecido um valor total para empresa, seja por consultoria especializada, seja pelo(s) proprietário(s).

Artigo 19
Qualquer pessoa física ou jurídica pode comprar cotas de ações nas bolsas de valores.

Seção VII - Das Contas Bancárias

Artigo 20
Todas as pessoas físicas e jurídicas tem direito a uma conta que deverá ser criada e mantida gratuitamente pelo governo.

Artigo 21
O Governo Nacional deverá trabalhar para que haja o mínimo de manipulação humana possível nas transferências monetárias, a fim de que se evite o erro.

Artigo 22
Compete ao Poder Executivo Nacional definir o responsável pelo controle do Banco Internacional de Sofia, bem como escolher um órgão que controle as tecnologias disponíveis para transferência de dados.

Seção VIII - Das Disposições Finais

Artigo 23
Qualquer alteração neste plano deverá ser votada em seção do Parlamento Nacional.

Artigo 24
Este plano entra em vigor na data de sua promulgação.

Artigo 25
Ficam revogadas todas as disposições em contrário, em especial o Plano Econômico Métis.

CUMPRA-SE, PUBLIQUE-SE.


Cordialmente,
Sua Alteza Real Felipe Font I
Príncipe Monarca
Duque de São Lourenço
Defensor Perpétuo de Sofia
--------------------------------------------
E-Mail: fefo@domain.com.br
WCQ: 19070
ICQ: 3709619

Web hosting by Somee.com