Artigo 2º
Toda Província tem
Conselho Provincial dotado de autonomia e independência dos poderes nacionais,
nos parâmetros da presente Lei, com as competências para:
I - Criar
legislação de cunho eminentemente provincial;
II - Aprovar ou reprovar
proposta de orçamento enviada pelo Poder Executivo Provincial;
III - Criar
projetos de todas as finalidades e propósitos, salvo os que lhe forem vedados
por Lei.
Artigo 3º
Todo residente na Província tem direito à voz
e ao voto nas reuniões do Conselho Provincial de sua
Província.
Parágrafo Único - O Presidente do Conselho Provincial
poderá rejeitar proposições dos cidadãos pelo critério de razoabilidade, desde
que motive sua decisão.
Artigo 4º (alterado pela lei 137/05)
Far-se-á eleições a cada
quatro meses para que se eleja um Presidente do Conselho. Na ausência de
candidatos, o Governador ou Interventor acumulará a
função.
Parágrafo Primeiro - Não se permite a acumulação do cargo
de Presidente do Conselho e Governador, salvo na hipótese prevista no caput do
artigo.
Art. 4º - Far-se-á eleições a cada quatro para que se eleja um Presidente do Conselho, de acordo com o Título IV da Constituição Nacional. Na ausência de candidatos, o Parlamento Nacional indicará um Presidente interino. (Parágrafo substituído pela LEI 159/07 - Emenda Substitutiva aprovada pela OD 119 e sancionada pelo Premier em 19/11/2006)
Art. 4º - Far-se-á eleições a cada quatro meses para que se eleja um Presidente do Conselho, de acordo com o Título IV da Constituição Nacional. Na ausência de candidatos, o Parlamento Nacional indicará um Presidente interino.
Parágrafo Primeiro - É exigência para ocupar a Presidência do Conselho Provincial, ser cidadão habitante da província em questão.
Parágrafo Segundo - A candidatura à Presidência do Conselho
independe de filiação partidária.
Artigo 5º
As propostas serão
apresentadas à população através de documento chamado PAUTA DE DELIBERAÇÃO, com
prazos para debate, apresentação de substitutivos e voto, organizado pelo
Presidente do Conselho.
Parágrafo Primeiro - O número de matérias
na Pauta de Deliberação não excederá ao número de três.
Parágrafo
Segundo - As matérias remetidas pelo Governador ou Interventor não podem ser
excluídas da PAUTA DE DELIBERAÇÃO e, a pedido deste, poderão ter prioridade em
relação às demais matérias.
Artigo 6º
O Presidente do Conselho
perderá o cargo nas seguintes hipóteses:
I - Ausência injustificada de suas
funções por período superior a trinta dias;
II - Por improbidade no uso do
cargo;
III - Por petição ao Governador assinada por, no mínimo, quatro
quintos da população da província (alterado pela lei 137/05);
III - Por petição ao Parlamento Nacional assinada por maioria absoluta dos habitantes da província.
IV - Nos demais casos previstos em
Lei.
Artigo 7º
Esta Lei entra em vigor na data de sua
publicação.
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EFETIVO
IMEDIATO.
CUMPRA-SE, PUBLIQUE-SE.