De:  "Jorge Casagrande Delli" <jorgedelli@terra.com.br>
Data:  Qua Nov 20, 2002  1:47 am
Assunto:  -= Sanção de Lei 34 - Lei Ordinária 47 =-
 
PRINCIPADO DE SOFIA
PODER EXECUTIVO
PALÁCIO DE HERÁCLES
GABINETE DO PRIMEIRO-MINISTRO
HEGELSVILLE, 19 DE NOVEMBRO DE 2002
 
O PRIMEIRO-MINISTRO,

Faço saber que o Parlamento Nacional decreta e eu, Jorge Casagrande Delli, Primeiro-Ministro, no exercício das atribuições legais do cargo que exerço, sanciono a seguinte Lei:
 
 
Lei Ordinária Número 47
"Lei dos Conselhos Provinciais". 
 
Artigo 1º
Por esta Lei ficam criados e regulados os Conselhos Provinciais.
 

Artigo 2º
Toda Província tem Conselho Provincial dotado de autonomia e independência dos poderes nacionais, nos parâmetros da presente Lei, com as competências para:
I - Criar legislação de cunho eminentemente provincial;
II - Aprovar ou reprovar proposta de orçamento enviada pelo Poder Executivo Provincial;
III - Criar projetos de todas as finalidades e propósitos, salvo os que lhe forem vedados por Lei.
 
Artigo 3º
Todo residente na Província tem direito à voz e ao voto nas reuniões do Conselho Provincial de sua Província.
 
Parágrafo Único - O Presidente do Conselho Provincial poderá rejeitar proposições dos cidadãos pelo critério de razoabilidade, desde que motive sua decisão.
 
Artigo 4º (alterado pela lei 137/05)
Far-se-á eleições a cada quatro meses para que se eleja um Presidente do Conselho. Na ausência de candidatos, o Governador ou Interventor acumulará a função.

 
Parágrafo Primeiro - Não se permite a acumulação do cargo de Presidente do Conselho e Governador, salvo na hipótese prevista no caput do artigo.

Art. 4º - Far-se-á eleições a cada quatro para que se eleja um Presidente do Conselho, de acordo com o Título IV da Constituição Nacional. Na ausência de candidatos, o Parlamento Nacional indicará um Presidente interino. (Parágrafo substituído pela LEI 159/07 - Emenda Substitutiva aprovada pela OD 119 e sancionada pelo Premier em 19/11/2006)

Art. 4º - Far-se-á eleições a cada quatro meses para que se eleja um Presidente do Conselho, de acordo com o Título IV da Constituição Nacional. Na ausência de candidatos, o Parlamento Nacional indicará um Presidente interino.

Parágrafo Primeiro - É exigência para ocupar a Presidência do Conselho Provincial, ser cidadão habitante da província em questão.

Parágrafo Segundo - A candidatura à Presidência do Conselho independe de filiação partidária.
 
Artigo 5º
As propostas serão apresentadas à população através de documento chamado PAUTA DE DELIBERAÇÃO, com prazos para debate, apresentação de substitutivos e voto, organizado pelo Presidente do Conselho.
 
Parágrafo Primeiro - O número de matérias na Pauta de Deliberação não excederá ao número de três.
 
Parágrafo Segundo - As matérias remetidas pelo Governador ou Interventor não podem ser excluídas da PAUTA DE DELIBERAÇÃO e, a pedido deste, poderão ter prioridade em relação às demais matérias.
 
Artigo 6º
O Presidente do Conselho perderá o cargo nas seguintes hipóteses:
I - Ausência injustificada de suas funções por período superior a trinta dias;
II - Por improbidade no uso do cargo;
III - Por petição ao Governador assinada por, no mínimo, quatro quintos da população da província (alterado pela lei 137/05);
III - Por petição ao Parlamento Nacional assinada por maioria absoluta dos habitantes da província.
IV - Nos demais casos previstos em Lei.
 
Artigo 7º
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
 
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EFETIVO IMEDIATO.
CUMPRA-SE, PUBLIQUE-SE.
 

S.A. Jorge Casagrande Delli
Arquiduque de East-Point
Primeiro-Ministro
UIN: 103075640
"Sofia, ti voglio bene"