PRINCIPADO DE SOFIA
PODER MODERADOR
GABINETE REAL DE ACERVO LEGISLATIVO

 

Aprovada pela Ordem do Dia #67,
promulgada em 18.07.2004.

"Regula a elaboração, alteração, publicação e consolidação
dos Atos Públicos e dá outras providências.
"

 

TÍTULO I

DISPOSIÇÕES PRELIMINARES

 

Art. 1º A elaboração, redação, alteração, publicação e consolidação dos Atos Públicos obedecerão ao disposto nesta Lei.

Art. 2º A numeração dos Atos Públicos dá-se-ão de forma seqüencial, em continuidade às séries inciadas em 1998.

Parágrafo único. Os Atos de Nomeação, de Designação e de Exoneração, e as Ordenações Reais não serão numeradas.

 

 

TÍTULO II

DOS TIPOS DE ATOS PÚBLICOS

 

Art. 3º São Atos Públicos do Principado de Sofia:

I - LEIS ORDINÁRIAS, de competência exclusiva do Parlamento Real;

II - DECRETOS REAIS, de competência exclusiva do Príncipe Monarca e do Lorde-Maior;

III - DECRETO LEGISLATIVO, de competência exclusiva do Presidente do Parlamento Real;

IV - DECRETOS EXECUTIVOS, de competência exclusiva do Primeiro-Ministro;

V - ORDENAÇÕES REAIS, de competência exclusiva do Príncipe Monarca;

VI - PORTARIAS, de competência dos Ministérios, Secretarias e Subsecretarias Reais; da Guarda Real de Sofia; da Chancelaria Real e das fundações e autarquias governamentais.

 

Parágrafo único. O Arauto Real poderá publicar Decretos e Ordenações Reais, sob expressa autorização do Príncipe Monarca.

 

Capítulo I

Das Leis Ordinárias

 

Art. 4º As Leis Ordinárias são atos normativos primários que contêm normas gerais e abstratas sobre determinado tema.

§ 1º Poderão apresentar Projetos de Lei:

 I - o Príncipe Monarca;

II - parlamentares ou representantes dos partidos polítcos regularmente constituídos;

III - o Primeiro-Ministro;

IV - a população, por meio de abaixo-assinado com ao menos 20% dos eleitores.

V - o Presidente do Supremo Tribunal de Justiça. (algutinado pela lei 200/09)

IV - a população, em conformidade com a Lei 135/05 - Lei dos Instrumentos da Democracia Semi-Direta. (aglutinado pela lei 201/09)

 

§ 2º Leis Ordinárias não poderão revogar dispositivos constitucionais.

 

Art. 5º São matérias regulamentadas por Leis Ordinárias as listadas no caput e alíneas do art. 11, Título IV, da Constituição Real do Principado de Sofia.

Parágrafo único. As Leis serão aprovadas pela maioria simples de votos dos parlamentares, promulgada pelo Presidente do Parlamento Real e sancionada pelo Primeiro-Ministro.

 

Art. 6º As alterações nas Leis Ordinárias serão feitas:

I - mediante reprodução integral em novo texto, quando de considerável modificação;

II - alterando o próprio texto da Lei:

 

a) a numeração dos dispositivos alterados não poderá ser modificada;

b) no acréscimo de dispositivos, deverá ser utilizado o mesmo número do dispositivo mediatamente anterior, seguido por letra maiúscula em ordem alfabética;

c) o dispositivo que sofrer alteração deverá ser identificado com as letras NR entre parênteses no seu final.

 

Capítulo III

Dos Decretos Reais

 

Art. 9º Os Decretos Reais são atos exclusivos do Príncipe Monarca e do Lorde-Maior, com força de lei, que discorrem sobre a organização dos órgão subordinados ao Poder Moderador; reconhecimento diplomático de país estrangeiro, promulgação de tratados, convenções e atos internacionais e sobre outras atribuições conferidas por lei.

Art. 10. As bancadas de partidos políticos regularmente constituídos e o Primeiro-Ministro poderão apresentar ao Parlamento Real moção de desconfiança ao Decreto Real.

 Parágrafo único. A moção de desconfiança é confirmada por dois terços dos parlamentares, sustando imediatamaente o efeito do Decreto Real.

 

Capítulo IV

Dos Decretos Legislativos

 

Art. 11. Os Decretos Legislativos são atos do Presidente do Parlamento Real, que discorrem sobre matérias de competência parlamentar exclusiva constantes no § 1º do art. 11, Título IV, da Constituição Real, sobre tratados, convenções e atos internacionais que resultem em diminuição da soberania, encargos ou compromissos gravosos ao patrimônio nacional e sobre outras atribuições conferidas por lei.

 

Art. 12. Os Decretos Legislativos pela são aprovados pela maioria simples de votos dos parlamentares, e sancionada diretamente pelo Presidente do Parlamento Real.

 

Parágrafo único. As Emendas ao Texto Constitucional serão aprovadas por dois terços dos parlamentares e serão enviadas para apreciação do Príncipe Monarca, que promulgará a matéria por meio de Ordenação Real.

 

Capítulo IV

Dos Decretos Executivos

 

Art. 13. Os Decretos Executivos são atos do Primeiro-Ministro que discorrem sobre a organização do Governo e outras competências diversas constantes no art. 14, Título IV, da Constituição Real.

 

Art. 14. As bancadas de partidos políticos regularmente constituídos e o Príncipe Monarca poderão apresentar ao Parlamento Real moção de desconfiança ao Decreto Executivo.

Parágrafo único. A moção de desconfiança é confirmada por dois terços dos parlamentares, sustando imediatamaente o efeito do Decreto Executivo.

 

Capítulo IV

Das Ordenações Reais

 

Art. 15. As Ordenações Reais são atos extraordinários exclusivos do Príncipe Monarca, que discorrem sobre:

I - promulgação de emendas ao texto da Constituição Real, previamente sancionadas pelo Parlamento Real;

II - cessão e retirada de títulos nobiliárquicos e honoríferos;

III - declaração de guerra e celebração da paz, referendado pelo Parlamento Real e pela Câmara dos Lordes;

IV - declaração de estado de sítio e de emergência;

V - intervenção temporária sobre outros Poderes Constituídos contemplada pela Constituição Real;

VI - outras atribuições conferidas por lei.

Parágrafo único. Apenas uma Ordenação Real tem o poder de revogar outra Ordenação Real.

 

Capítulo V

Das Portarias

 

Art. 15. As Portarias são atos do Chanceler Real; Ministros, Secretários e Subsecretários de Estado e superintendentes de autarquias e de fundações governamentais que discorrem sobre a organização de determinado setor governamental.

 

§ 1º As Portarias poderão ser extintas a qualquer tempo pelo Primeiro-Ministro.

 

§ 2º As portarias do Chanceler Real poderão ser revogadas apenas pelo Príncipe Monarca ou pelo Lorde Maior.

 

TÍTULO III

DAS CONSTITUIÇÃO DOS ATOS PÚBLICOS

 

 Capítulo I

Da elaboração dos Atos

 

Art. 16. Os Atos serão estruturados em quatro partes:

 

I - parte preliminar; contendo o cabeçalho, a epífrage, a ementa, a autoria, o fundamento, o preâmbulo e a ordem de execução.

II - parte normativa; contendo o texto das normas relacionadas à matéria regulada;

III - parte final; contendo as disposições pertinentes às medidas necessárias à implementação das normas de conteúdo substantivo, as disposições transitórias, a cláusula de vigência e a cláusula de revogação, quando couber;

IV - fecho; contendo o local e a data de emissão do Ato, referência à fundação e ao início do III Reinado e assinatura.

 

Parágrafo único. Os atos emitidos pelo Arauto Real em nome do Príncipe Monarca terão regime especial de estruturação.

 

Capítulo II

Dos elementos estruturais preliminares

 

Art. 17. O cabeçalho do Ato Público compreende a expressão "Principado de Sofia", o título designativo do Poder de Soberania emissor, a sede física do órgão emissor e o gabinete emissor do supracitado Ato.

 

Art. 18. A epígrafe será formada pelo título designativo do Ato, seu número e sua data de emissão.

 

Art. 19. A ementa compreende a explanação breve e sob forma de título sobre o objeto da lei.

 

Art. 20. A autoria e o fundamento compõem a parte do preâmbulo que contém a declaração do cargo em que a autoridade se acha investida e da atribuição constitucional ou legal em que se funda para promulgar o ato.

 

Art. 21. Os considerandos, quando couberem, apresentam a justificativa, exposição de motivos para a apresentação do ato.

 

 

Capítulo III

Dos elementos estruturais finais e fecho

 

Art. 22. A ordem de execução é a parte que em que se prescreve a força coativa do ato:

I - MANDA, em documentos emitidos pelo Príncipe Monarca;

II - DECRETA, em Decretos Executivos, Legislativos e Reais emitidos pelo Lorde-Maior;

III - DECIDE, em portarias emitidas por outros súditos.

 

Art. 23. As disposições transitórias constituem parte especial do Ato, prescrevendo de acordo com o especificado na própria matéria.

 

Art. 24. A cláusula de vigência indica, de forma expressa e de modo a contemplar prazo razoável para que dela se tenha amplo conhecimento, a partir de sua publicação na Lista Nacional:

I - vigência imediata, em atos reguladores simples

 

II - inserstício mínimo de 15 dias entre a publicação e a entrada em vigor de emendas à Constituição Real;

 

III - inserstício mínimo de 30 dias entre a publicação e a entrada em vigor de matérias que tratam de assuntos econômicos e político-partidários.

 

Capítulo IV

Da articulação dos Atos

 

Art. 25. A unidade básica dos Atos será o artigo, indicado pela abreviação Art., seguido por numeração ordinal até o nono e cardinal a partir do décimo artigo.

Parágrafo único. Os artigos se desdobram em parágrafos ou incisos, os parágrafos em incisos, os incisos em alíneas e as alíneas em ítens.

 

Art. 26. Os parágrafos serão representados pelo sinal gráfico "§", seguido pela numeração ordinal até o nono e cardinal a partir deste.

Parágrafo único. Quando da existência de apenas um parágrafo, será utilizada a expressão "parágrafo único", por extenso.

 

Art. 27. Os incisos serão representados por algarismos romanos seguido por um travessão; as alíneas por letras minúsculas seguida de parêntese e os itens por algarismos arábicos seguido por ponto.

 

Art. 28. O agrupamento de artigos constitui subseção; o de subseções, seção; o de seções, capítulos; o de capítulos, título; o de títulos, livro; e o de livros, parte.

Parágrafo único. A unidade básica de agrupamento de artigos é o título.

 

TÍTULO IV

DISPOSIÇÕES FINAIS

 

Art. 29. Eventual inexatidão formal de norma elaborada mediante processo legislativo regular não constitui escusa válida para o descumprimento de Ato Público.

 

Art. 30. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.