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A Corte Heráldica

O Cartório da Nobreza

O Código Nobiliárquico

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Código Nobiliárquico
do Principado de Sofia

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Capítulos 1 e 2 ::

CAPÍTULO I
DISPOSIÇÕES GERAIS

Artigo 1º - Os Títulos de Nobreza estabelecidos pelo Principado de Sofia serão concedidos com os limites de titulares, indicados à continuação:

Alta Nobreza
Arquiduque - 1
Duque – 10 (dez)

Média Nobreza
Marquês – 15 (quinze)

Baixa Nobreza
Conde – 25 (vinte e cinco)
Visconde – 30 (trinta)
Barão – 40 (Quarenta)

Parágrafo 1º - Fica reservado o título de Arquiduque somente para ex-monarcas de Sofia.

Parágrafo 2º – A critério do Príncipe, os títulos de nobreza serão concedidos com um predicado referente ao território, cidades, vilas, ou qualquer acidente geográfico do Principado de Sofia ou também com predicado referente ao sobrenome do titulado.

Artigo 2º - Fica estabelecido que o Cônjuge do Monarca terá o título de Princesa-Consorte ou Príncipe-Consorte.

Artigo 3º - O ingresso na nobreza do Principado de Sofia se dará preferencialmente pelo grau inicial da escala de nobreza, ou seja, com o título de Barão, e as promoções para graus superiores não serão automáticas, mas efetuadas em base a novos méritos e sempre ao grau imediatamente superior ao do titulo com que o cidadão estiver galardoado.

Parágrafo Único - Em casos especiais e dentro dos limites estabelecidos acima, o Príncipe, usando de sua discrição, poderá premiar cidadãos com títulos em qualquer grau de nobreza superior ao inicial.

Artigo 4º - Os cidadãos estrangeiros que tiverem prestado relevantes serviços à nação, poderão ser premiados pelo Príncipe com títulos de nobreza em qualquer um dos graus da nobreza do Principado indicados no presente artigo, sendo que esses títulos serão extranumerários e não contabilizados entre os limites impostos pelo presente Artigo.

Artigo 5º - Todos os nobres do Principado de Sofia receberão tratamento diferenciado nas comunicações oficiais e públicas, de acordo com o seguinte protocolo:

1º parágrafo - O tratamento de Sua (Vossa) Alteza Real é exclusivo para o Príncipe seu cônjuge, e pelas abreviações de S.A.R. e V.A.R., porém o numeral reservado apenas para o Monarca;

2º parágrafo - Os Arquiduques e Duques serão tratados como Sua (Vossa) Alteza e pelas abreviações de S.A. e V.A.;

3º parágrafo - Os demais nobres (Marqueses, Condes, Viscondes e Barões) serão tratados de Sua (Vossa) Graça e pelas abreviações de S.G. e V.G.,

4º parágrafo - Os cidadãos condecorados por alguma Ordem que lhe tornem Cavaleiro da Corte ou Dama da Corte, serão tratados pelo pronome de tratamento Sir e Lady, devendo assinar como Sir Xxxxx, Cavaleiro (grau da Ordem) da Ordem de XXXX, ou Lady Xxxxxx, Dama (grau da Ordem) da Ordem de XXX.

Artigo 6º - Nenhum cidadão do Principado de Sofia poderá aceitar ou usar títulos nobiliárquicos, honoríficos ou condecorações estrangeiras sem terem sido previa e formalmente autorizados pelo Príncipe Monarca, e devidamente registrados e oficializados pelo cartório da Nobreza, da Corte Heráldica de Sofia, e o uso desses títulos ou condecorações estrangeiras no território do Principado não outorgará ao titular qualquer precedência sobre qualquer um dos titulares do Principado, nem receberá o tratamento que os nobres nacionais têm direito.

CAPÍTULO II
USO DOS TÍTULOS

Artigo 7º - Todos os titulares do Principado poderão usar livremente seus títulos nobiliárquicos no território , mas em suas comunicações pessoais a nível micro como macronacional, para evitar confusão com a nobreza de outras micros ou macronações, deverão indicar claramente a proveniência do mencionado título (e.i. Marquês xxxx do Principado de Sofia).

Parágrafo Único – Apesar do Principado de Sofia não ter ainda procurado o reconhecimento diplomático de nações do macro-universo, os titulares que assim o desejarem e de sua livre iniciativa e em total respeito às leis das respectivas nações macro, poderão usar seus títulos de nobreza sempre com a indicação da origem do mencionado título, conforme indicado anteriormente.

Artigo 8º - Todos os títulos de nobreza do Principado de Sofia, salvo determinação em contrário indicada no Diploma de Concessão, serão sempre concedidos em caráter vitalício e hereditário, com sucessão masculina ou feminina, por direito de primogenitura, salvo por questão de abandono de nacionalidade.

Parágrafo Único – Os descendentes não primogênitos de um nobre, ainda que não tenham o direito ao título pleno, serão reconhecidos como Nobres do Principado de Sofia, com a menção do título do seu ascendente (e.i. Nobre da Casa do Marquês de xxxx, pelo Principado de Sofia).

Artigo 9º - Os títulos por união civil ficam constituídos e autorizados, mas o uso dele por parte do consorte só será efetivado após serem registrados no Cartório da Nobreza com a apresentação, por parte do nobre titular, do seu registro de união civil.

Parágrafo único - O cônjuge deverá usar assinatura como "consorte", não podendo excluir a palavra em situação alguma (e.i. Duquesa Consorte de xxxx)

Artigo 10º - Não será reconhecida a união poligãmica na Nobiliarquia de Sofia. Só terá direito a título consorte um casamento apenas, o do primeiro cônjuge.

Artigo 11º - O membro da nobreza do Principado de Sofia, seja ele nacional ou estrangeiro, que fizer qualquer declaração contrária ou usarem de expressão ofensiva ou manifestação de menosprezo com referencia ao Príncipe, à Monarquia ou ao Principado de Sofia, perderão automaticamente seus títulos de nobreza e todos os direitos que tinham ao uso de qualquer símbolo de nobreza, sem que para isso haja a necessidade de qualquer processo judiciário, pois "de jure" não é nobre o titular que tiver tal comportamento.

Parágrafo Único – A cassação de um título de nobreza é inapelável, pois não é um direito do cidadão e sim um privilégio outorgado de livre e espontânea vontade pelo Príncipe.

Artigo 12º - Além dos títulos de nobreza indicados na Constituição Real, o Principado de Sofia poderá premiar a seus cidadãos ou a cidadãos estrangeiros, com a concessão de Condecorações de Ordens de Cavalaria, de Ordens de Mérito, ou de Medalhas comemorativas, já existentes ou que por ventura vierem a ser criadas, de acordo com as normas estabelecidas em seus respectivos atos de criação.
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